TJBA - 0000855-36.2013.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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13/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501293214
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19/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de HORTI FRUTI LM LTDA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:53
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000855-36.2013.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Horti Fruti Lm Ltda Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Banco Itau S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000855-36.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: HORTI FRUTI LM LTDA Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REU: BANCO ITAU S/A e outros Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Extrai-se dos autos que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de danos morais, além de custas processuais e honorários.
Em ato seguinte, a parte autora celebrou acordo com o corréu, de forma que o feito segue apenas em relação à instituição financeira, e relativamente a sua parte na condenação.
Assim, infere-se que a executada compareceu aos autos efetuando depósito do valor que entende devido, no que se refere à condenação por danos morais e honorários.
Contudo, a parte exequente discordou dos valores, aduzindo que o depósito foi feito em quantia menor do que é devido, e requerendo, assim, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Pois bem.
Sabe-se que é lícito ao réu comparecer aos autos, independentemente de citação, depositando quantia que entende ser devida, caso em que o magistrado deverá ouvir a parte exequente, que poderá concordar ou não com os valores.
Realizando simples cálculo aritmético é possível concluir que ao tempo do depósito, 09 de fevereiro de 2018, era devido pela parte executada o montante de R$6.899,96, no que se refere à condenação por danos morais acrescida de honorários no importe de 20%, de forma que se conclui que foi feito um depósito a menor, restando saldo remanescente no importe de R$40,48.
Além disso, conforme expressa determinação em sentença, a parte exequente também foi condenada ao pagamento de custas processuais.
Infere-se, contudo, que não foi feito o pagamento da quantia, devendo ser acrescido ao saldo devedor, desde que limitada à sua quota parte, ou seja, excluindo a parte devida pelo corréu.
Prossigo.
Segundo o Código de Processo Civil, concluindo pela insuficiência do depósito, incidirão multa e honorários de 10% sobre a diferença: Art. 526 § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memorial discriminado do débito nos parâmetros fixados nesta decisão, ou seja, do valor remanescente da condenação, acrescido de custas, deduzida a parte do corréu, e incidindo multa e honorários do art. 526, §2º do CPC exclusivamente sobre o valor remanescente - e não sobre o total do débito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2021 19:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:00
Expedição de petição.
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18/11/2021 12:00
Expedição de petição.
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18/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 13:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS SOUZA EIRELI - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 05:30
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:39
Conclusos para decisão
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08/10/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 18:54
Expedição de intimação.
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02/05/2019 04:51
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 25/01/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 04:51
Decorrido prazo de HERNANE GALLI COSTACURTA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BALIN em 25/01/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 04:50
Decorrido prazo de WILER SOARES DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:50
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:50
Decorrido prazo de ANDREA FREIRE TYNAN em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de HERNANE GALLI COSTACURTA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BALIN em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de WILER SOARES DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 25/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 04:49
Decorrido prazo de ANDREA FREIRE TYNAN em 25/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 10:58
Expedição de intimação.
-
15/12/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:25
PETIÇÃO
-
26/07/2018 13:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2018 12:31
DOCUMENTO
-
18/07/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2018 14:53
DOCUMENTO
-
16/07/2018 14:52
DOCUMENTO
-
12/07/2018 15:47
RECEBIMENTO
-
12/07/2018 08:57
MERO EXPEDIENTE
-
09/07/2018 12:34
CONCLUSÃO
-
26/06/2018 18:01
PETIÇÃO
-
26/06/2018 18:00
RECEBIMENTO
-
26/06/2018 17:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/06/2018 16:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/06/2018 16:34
DOCUMENTO
-
19/04/2018 14:44
RECEBIMENTO
-
20/02/2018 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2017 15:29
REMESSA
-
07/08/2017 09:17
RECEBIMENTO
-
04/08/2017 14:07
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2017 13:28
CONCLUSÃO
-
07/07/2017 16:47
PETIÇÃO
-
07/07/2017 16:44
RECEBIMENTO
-
07/07/2017 16:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2017 10:58
RECEBIMENTO
-
26/06/2017 15:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/04/2017 14:17
PETIÇÃO
-
18/04/2017 14:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/01/2017 17:19
CONCLUSÃO
-
20/01/2017 12:13
PETIÇÃO
-
16/01/2017 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2016 15:52
RECEBIMENTO
-
16/03/2015 14:46
PETIÇÃO
-
16/03/2015 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/03/2015 12:36
PETIÇÃO
-
20/02/2015 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/01/2015 09:49
RECEBIMENTO
-
19/09/2014 14:06
CONCLUSÃO
-
18/09/2014 14:31
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 09:25
AUDIÊNCIA
-
05/09/2013 17:30
PETIÇÃO
-
05/09/2013 16:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2013 16:23
RECEBIMENTO
-
27/08/2013 14:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/07/2013 16:47
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 15:53
PETIÇÃO
-
27/06/2013 15:48
PETIÇÃO
-
26/06/2013 16:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2013 15:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2013 16:38
PETIÇÃO
-
14/06/2013 16:07
PETIÇÃO
-
10/06/2013 12:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2013 13:26
DOCUMENTO
-
27/03/2013 13:11
PETIÇÃO
-
18/03/2013 16:11
RECEBIMENTO
-
18/03/2013 15:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2013 15:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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