TJBA - 0000372-89.2009.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000372-89.2009.8.05.0010 Busca E Apreensão Jurisdição: Andaraí Requerido: Sulamita Sena Matos Carneiro Requerente: Remaza Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Ticiana Carvalho Da Silva (OAB:BA20958) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000372-89.2009.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU (OAB:BA26851), CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA6058), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:SP231747), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), TICIANA CARVALHO DA SILVA (OAB:BA20958), THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA54060), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916) REQUERIDO: SULAMITA SENA MATOS CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem fiduciariamente alienado, ajuizada por REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de SULAMITA SENA MATOS CARNEIRO.
Em análise detida dos autos, observa-se pronunciamento judicial de id nº 25744508 – Pág. 49, decretando a busca e apreensão do bem e determinando a realização da citação da requerida.
Em certidão do oficial de justiça colacionada no id nº 25744529 – Pág. 1, verifica-se que o mandado não foi devidamente cumprido, por não ter sido localizado o bem, entretanto, foi realizada a citação da requerida, Sra.
Sulamita Sena Matos Carneiro.
Posteriormente, o requerente veio aos autos, através da petição de 25744534 – Pág. 8, pugnando pelo aditamento da exordial, quanto a alteração do pedido de busca e apreensão, para ação de depósito, tendo sido deferida a sua conversão em despacho proferido sob o id.
Num. 25744581 – Pág. 1, determinando a citação da requerida para entregar a coisa, no prazo de 05 (cinco) dias.
No documento id.
Num. 25744585 – Pág. 1, repousa certidão de oficial de justiça, noticiando que deixou de citar a parte requerida, em razão de não ter encontrado no endereço informado nos autos.
No documento id.
Num. 181361368 – Pág. 2, foi proferido despacho revogando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, ante à ausência de previsão legal no atual ordenamento jurídico.
Após, a parte autora pugnou, através de petição de id.
Num. 188345614 – Pág. 1, pelo aditamento da inicial, quanto a alteração do pedido para a ação de execução de título executivo extrajudicial.
Argumenta que utilizou todos os esforços na tentativa de localização do bem, restando todas infrutíferas, assim, ante a inviabilidade de retomada do bem alienado fiduciariamente, não lhe resta alternativa senão a alteração do pedido, conforme lhe faculta a Lei.
Na oportunidade, a requerente juntou memória de cálculos atualizada do débito (id. 188345617).
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o Decreto-Lei nº 911/69, em seus art. 4º e 5º, com as alterações da lei 13.043/14, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução.
Vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) quantos bastem para assegurar a execução.
Então, em caso de mora ou inadimplência do devedor, o credor, imediatamente, possui duas opções: ajuizar ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ou propor ação executiva.
Caso opte pela ação de busca e apreensão, tal procedimento pode ser convertido em ação de execução, assim como dispõe o artigo 5º da lei citada, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043, de 2014.
Desse modo, registro que é plenamente possível a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução, por aplicação do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que anterior à citação e na forma do procedimento de execução previsto no Código de Processo Civil, observados os requisitos para a propositura da ação de execução.
Pois bem.
O art. 329 do CPC estabelece que, até a citação válida do réu, o autor poderá: (a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
Da análise do artigo 329 do CPC extrai-se que, antes do ingresso do réu, a demanda poderá sofrer alterações objetivas e subjetivas por iniciativa exclusiva do autor e independe do consentimento do demandado.
Trata-se de alterações objetivas unilaterais da demanda que só podem ser efetuadas antes da citação do réu, pois enquanto ele não integra a relação processual, sequer tem conhecimento do que “originalmente” foi pedido contra ele, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Concretizada a citação, o réu toma conhecimento do pedido e passa a fazer parte da relação jurídica processual, de sorte que a substituição do pedido ou da causa de pedir, fica condicionada à sua anuência, pois já, estando submetido ao contraditório, tem direito de obstar modificações que possam prejudicar sua defesa ou tumultuar o curso regular do processo.
Com isso, SE A PARTE RÉ AINDA NÃO FOI CITADA, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme preceitua o art. 329 do CPC e o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, a alteração do pedido inicial, a rigor, só é possível quando o requerimento de conversão do procedimento de busca e apreensão em execução se opera antes da citação do réu. É dizer, não se pode converter a ação de busca e apreensão em ação de execução depois de formada a relação processual, porquanto não é permitido o aditamento da exordial sem o consentimento do réu.
Este é o entendimento da jurisprudência, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO EFETIVADA – FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. - O credor fiduciário poderá, em caso de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos daquilo que autoriza a Lei n. 13.043, de 2014 – Não se pode converter a ação de busca e apreensão fiduciária em execução após a citação do réu por ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. (TJ – MG – AI: 10027120227866001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) Na presente demanda, a parte autora pretende substituir o pedido de busca e apreensão, pela execução do título extrajudicial (contrato de alienação fiduciária).
Vejo, entretanto, no presente caso, da certidão do oficial de justiça de id.
Num. 25744529 – Pág. 1, que foi efetivada a citação da parte ré, sem entretanto, ocorrer sua apreensão, não sendo, pois, cabível a conversão, nos termos do artigo 329, inciso I do CPC/15, pois tal conversão, após a citação, depende de anuência do réu, não havendo que se falar em ausência de citação nesta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 798, inciso I, alínea a do CPC, INDEFIRO o pedido de aditamento da Ação de Busca e Apreensão, para convolação em Ação de Execução.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO DA REQUERIDA, para cumprimento da liminar outrora deferida e, em seguida, do ato citatório do réu, ou requerer o que entender pertinente, desistindo ou ajuizando ação cabível à hipótese.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANDARAÍ/BA, 31 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 22:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:39
Prejudicado o pedido de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:15
Outras Decisões
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27/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 09:07
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 03:17
Devolvidos os autos
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24/08/2018 09:50
CONCLUSÃO
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24/08/2018 09:28
PETIÇÃO
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29/01/2018 10:56
CONCLUSÃO
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29/01/2018 10:41
PETIÇÃO
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19/04/2016 09:42
PETIÇÃO
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30/11/2015 13:16
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 13:52
MANDADO
-
29/09/2015 11:09
MANDADO
-
24/09/2015 10:14
MANDADO
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20/08/2015 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/06/2014 12:46
RECEBIMENTO
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18/06/2014 12:32
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2014 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/06/2014 10:15
CONCLUSÃO
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05/06/2014 10:13
PETIÇÃO
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04/12/2013 10:12
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2013 09:43
CONCLUSÃO
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25/01/2013 09:42
DECURSO DE PRAZO
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23/07/2012 11:08
MERO EXPEDIENTE
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21/03/2012 11:08
CONCLUSÃO
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21/03/2012 11:07
DECURSO DE PRAZO
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15/04/2011 11:06
DOCUMENTO
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15/03/2011 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/06/2010 11:04
MERO EXPEDIENTE
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21/06/2010 10:58
CONCLUSÃO
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01/10/2009 10:57
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2009 10:55
CONCLUSÃO
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01/10/2009 10:54
DOCUMENTO
-
28/08/2009 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/08/2009 10:52
LIMINAR
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26/08/2009 16:46
CONCLUSÃO
-
21/08/2009 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2009
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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