TJBA - 8083564-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 19:38
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:45
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDO ALVES DE SOUZA - CPF: *45.***.*15-53 (EXECUTADO).
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 01:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
29/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8083564-48.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Florisvaldo Alves De Souza Advogado: Bruna Factum Souza (OAB:BA50617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8083564-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FLORISVALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): BRUNA FACTUM SOUZA (OAB:BA50617) DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento/extinção, sem nova intimação.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
16/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:32
Expedição de carta via ar digital.
-
20/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 15:43
Comunicação eletrônica
-
20/08/2023 15:43
Comunicação eletrônica
-
20/08/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
20/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO ALVES DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:46
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
22/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 03:00
Expedição de decisão.
-
15/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 03:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 20:56
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
01/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012288-37.2022.8.05.0039
Banco do Brasil S/A
Samara Aparecida da Silva
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:32
Processo nº 8005133-16.2023.8.05.0049
Joao Santos de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2023 12:27
Processo nº 0384609-05.2012.8.05.0001
Francisco Vaz Ferreira
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2012 15:26
Processo nº 8091779-13.2022.8.05.0001
Juan Vitor Oliveira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Debora Araujo Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 19:22
Processo nº 8002185-65.2022.8.05.0137
Ione Maia de Souza
Aelson da Silva Araujo
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 17:47