TJBA - 8012288-37.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 419578043
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26/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 12:18
Juntada de informação
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09/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8012288-37.2022.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Samara Aparecida Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012288-37.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: SAMARA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial formulado pelo Banco do Brasil em desfavor de Samara Aparecida da Silva.
Despacho ID. 205294035, determinou a citação do executado.
Mandado de execução expedido ID. 211037539.
Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 222037247.
Peticiona a parte autora ID. 238480407, requerendo a expedição de novo mandado de citação.
Mandado de execução expedido ID. 337254694.
Certidão negativa do Oficial de Justiça ID. 345716345.
Instada a se manifestar a parte autora ID. 412855189, requer a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório, Decido.
Trata-se de Ação ajuizada há mais de 1 (um) ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte ré.
Pugna a parte autora pela busca do endereço da ré nos sistemas auxiliares da justiça.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Confira-se: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
In casu, o processo já se encontra em trâmite há mais de um ano, sem que o autor ofereça meios eficazes para citação da ré.
Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação, a fim de que o autor promova os atos que lhe compete para viabilizar a citação da demandada.
Findo o prazo, será o autor intimado para apresentar endereço postal ou contato eletrônico atualizado da ré, sob pena de extinção do feito, conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-11/2023.
A despeito da suspensão aqui determinada, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da ré nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, devendo o Cartório fazê-lo, em cinco dias, após pagamento das taxas correspondentes – salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita – e, retornando resultados positivos, já expedir o competente mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s).
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
CAMAÇARI/BA, 10 de novembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPS DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr -
14/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2023 19:43
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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11/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 23:22
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:02
Expedição de citação.
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19/12/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:55
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2022 08:51
Expedição de citação.
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29/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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