TJBA - 8001444-14.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:47
Juntada de movimentação processual
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14/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/10/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 12:26
Juntada de movimentação processual
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23/09/2024 10:05
Expedição de citação.
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11/09/2024 13:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/10/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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01/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001444-14.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Darleide Lopes Da Silva Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8001444-14.2023.8.05.0194 AUTOR: DARLEIDE LOPES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RÉU BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DESPACHO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DARLEIDE LOPES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB,, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões. 3.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a indenização por danos morais e materiais, pleiteando, inclusive, pela repetição do indébito. 4.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que, apesar de especificar o valor do dano material que alega ter sofrido, a parte autora deixou de apresentar a seguinte documentação, essencial para apreciação do pleito: I) Cópia de todos os extratos bancários, a fim de delimitar o valor líquido do dano material e da repetição do indébito requerida, devendo constar, expressamente, o referido valor nos pedidos iniciais e o período em que ocorreram os descontos indevidos. 6.
Na oportunidade, relembro que o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, entendo que a parte requerente deve comprovar os danos alegados, delimitando, expressamente, os pedidos da inicial, especificando os valores e o período em que ocorreram os descontos indevidos, a fim de que este juízo possa analisar o pleito. 7.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo todos os pontos necessários para a análise deste Juízo, bem como anexando aos autos os documentos comprobatórios mencionados no parágrafo de nº 5, delimitando, expressamente, os pedidos da exordial, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 8.
Publique-se e intime-se. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/11/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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