TJBA - 8123464-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 09:34
Expedição de despacho.
-
16/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8123464-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janile Santana Da Silva Reu: Lucilene Santos Silva Advogado: Jonas De Souza Gois Neto (OAB:BA66176) Despacho: Vistos etc.; A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (§ 2.º, art.185 do CPC).
Tendo em vista o conteúdo da petição retro, intime-se, pessoalmente, a parte patrocinada pela Defensoria Pública, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a este juízo se tem interesse no andamento da marcha processual e, em caso positivo, que atenda ao comando judicial de ID-435319577.
Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte patrocinada pela Defensoria Pública representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).
Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 25 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:42
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:03
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:54
Expedição de despacho.
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13/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 11:49
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2023 14:33
Expedição de despacho.
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18/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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