TJBA - 0032373-86.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499719919
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499719919
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27/05/2025 15:54
Homologada a Transação
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11/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de Visa Administradora de Cartoes de Credito em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:40
Decorrido prazo de Itaucard Sa em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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25/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0032373-86.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leila Rigatto Martins Advogado: Tiago De Souza Andrade (OAB:BA17415) Interessado: Visa Administradora De Cartoes De Credito Interessado: Itaucard Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0032373-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LEILA RIGATTO MARTINS Advogado(s): TIAGO DE SOUZA ANDRADE (OAB:BA17415) INTERESSADO: Visa Administradora de Cartoes de Credito e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 428115829.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi assinado digitalmente sem ICP-BR por seu advogado.
Vale notar que, em que pese a ausência de regulamentação da Lei 14.063/2022 quanto ao nível de exigência das assinaturas constantes de procurações judiciais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a assinatura de acordos em juízo deve atender ao padrão de maior rigor, no caso o protocolo ICP-Brasil.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226042-68.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 27/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) (TJ-PR - AI: 00548589120228160000 Paranaguá 0054858-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Em relação à anuência da parte ré, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR por seu advogado.O causídico que atua em nome da parte ré é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 414576691.
Diante da irregularidade na anuência de parte autora, determino a sua regularização no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para DESPACHO, a fim de dar prosseguimento à demanda, do contrário, para SENTENÇA SIMPLES.
P.R.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
08/10/2024 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:56
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Petição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/10/2021 00:00
Publicação
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30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2021 00:00
Petição
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15/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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22/02/2018 00:00
Recebimento
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15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2012 00:00
Petição
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24/10/2011 10:32
Protocolo de Petição
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20/10/2011 12:55
Protocolo de Petição
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26/09/2011 07:08
Publicado pelo dpj
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23/09/2011 13:41
Enviado para publicação no dpj
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15/09/2011 11:01
Ato ordinatório
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15/09/2011 11:00
Documento
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29/08/2011 14:36
Expedição de documento
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25/08/2011 09:16
Expedição de documento
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24/08/2011 10:09
Mero expediente
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12/08/2011 00:13
Publicado pelo dpj
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08/08/2011 15:07
Enviado para publicação no dpj
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08/08/2011 10:28
Mero expediente
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19/04/2011 12:05
Conclusão
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19/04/2011 09:04
Processo autuado
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08/04/2011 14:27
Recebimento
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08/04/2011 10:18
Remessa
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07/04/2011 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2011
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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