TJBA - 8051216-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8051216-06.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Edison De Jesus Bezerra Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400) Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926) Advogado: Bruno Glauco De Melo Silva (OAB:BA45642) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8051216-06.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDISON DE JESUS BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EDISON DE JESUS BEZERRA, todos qualificados aos autos.
No curso da lide peticionaram os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, mediante concessões mútuas, consoante transação (ID 469016775) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação e extinção do processo.
Analisando os autos verifico que as partes são capazes (procuração com poderes especiais para transigir do(a) outorgado(a) pela parte Autora em ID 440617381, página 10 e pela parte Ré em ID 468003659) e o acordo assevera-se regular e lícito.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3o do Art. 90 do Código de Processo Civil.
Ao Cartório: Promova o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Ao Cartório: Efetive-se a baixa da restrição judicial caso necessário junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
05/11/2024 17:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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03/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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31/10/2024 20:40
Baixa Definitiva
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31/10/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:56
Homologada a Transação
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31/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8051216-06.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Edison De Jesus Bezerra Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400) Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8051216-06.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDISON DE JESUS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se novo mandado para o novo endereço informado pela parte em ID 457831954.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
EVANILDE ANJOS Servidora Gabinete -
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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27/04/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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27/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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27/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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