TJBA - 0303221-46.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0303221-46.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tailane Dos Santos Soares Advogado: Crislane Pereira Nogueira Ferreira (OAB:BA51241) Advogado: Lazaro Santiago Dos Santos (OAB:BA37417) Executado: Fundacao Dois De Julho Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0303221-46.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TAILANE DOS SANTOS SOARES Advogado(s): CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA (OAB:BA51241), LAZARO SANTIAGO DOS SANTOS (OAB:BA37417) EXECUTADO: FUNDACAO DOIS DE JULHO Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699) DESPACHO RENAJUD - Ante à insuficiência do bloqueio junto ao BACENJUD, realizo a penhora online dos automóveis registrados em nome do requerido mediante sistema RENAJUD.
Em consulta ao sistema, no entanto, identifico a inexistência de bens passíveis de constrição, tela anexo.
QUEBRA DE SIGILO - Considerando que, esgotadas as providências ordinárias de localização de bens e patrimônio em nome do devedor, nesta oportunidade, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal a fim de identificar eventuais bens penhoráveis relacionados nas três últimas declarações de rendimentos do réu.
Em cumprimento da determinação, registro a inexistência de bens passíveis de penhora, certidão em anexo.
Assim, no mesmo prazo assinalado anteriormente, indique o autor outros meios de cumprimento do saldo remanescente.
Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida.
Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé.
Na oportunidade, deverá ainda informar os meios de cumprimento que entenda aptos a garantir o adimplemento da dívida.
Com sua manifestação, retornem conclusos para DESPACHO.
Em caso de omissão, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado.
Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º, voltando a correr o prazo prescricional.
Realizado o arquivamento, voltem conclusos caso haja notícia da existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA SIMPLES.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
03/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/05/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Publicação
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18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2022 00:00
Mero expediente
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12/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Documento
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05/03/2022 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2018 00:00
Recebimento
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12/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Recebimento
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31/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/12/2016 00:00
Publicação
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07/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/01/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/01/2016 00:00
Recebimento
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19/12/2015 00:00
Publicação
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16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2015 00:00
Mero expediente
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14/12/2015 00:00
Expedição de documento
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14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2015 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Recebimento
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19/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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14/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/09/2015 00:00
Publicação
-
14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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29/07/2015 00:00
Expedição de documento
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29/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2015 00:00
Petição
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29/07/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2015 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2015 00:00
Concluso para Sentença
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27/05/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Recebimento
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18/05/2015 00:00
Publicação
-
18/05/2015 00:00
Publicação
-
15/05/2015 00:00
Publicação
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14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2015 00:00
Mero expediente
-
14/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/05/2015 00:00
Recebimento
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2015 00:00
Procedência
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30/04/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/04/2015 00:00
Mandado
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24/04/2015 00:00
Mandado
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24/04/2015 00:00
Audiência Designada
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26/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
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26/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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17/12/2014 00:00
Publicação
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12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2014 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2014 00:00
Petição
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27/11/2014 00:00
Mandado
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27/11/2014 00:00
Mandado
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26/11/2014 00:00
Recebimento
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29/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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27/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/09/2014 00:00
Publicação
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11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2014 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Expedição de Carta
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03/09/2013 00:00
Recebimento
-
19/02/2013 00:00
Publicação
-
15/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2013 00:00
Mero expediente
-
17/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2013 00:00
Recebimento
-
15/01/2013 00:00
Remessa
-
11/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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