TJBA - 8080776-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 10:11
Juntada de informação
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20/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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02/12/2024 17:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:24
Juntada de informação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080776-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: 2i Servicos De Engenharia E Servicos De Digitacao Ltda Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130) Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Reu: Condominio Pituba Sol Flat Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8080776-90.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: 2I SERVICOS DE ENGENHARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LTDA Requerido(a) REU: CONDOMINIO PITUBA SOL FLAT Trata-se de demanda proposta por 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA em face de CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT.
Após pretender a gratuidade da justiça, a parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços com o réu para realização de obras de reforma nas áreas comuns do condomínio.
Afirma que, após iniciar os trabalhos, o síndico do condomínio se recusou a aprovar a primeira medição e, de forma abrupta, impediu o acesso dos funcionários da autora ao local da obra, retendo indevidamente materiais e equipamentos de sua propriedade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de impedir o acesso dos engenheiros e funcionários da autora ao local das obras, bem como a liberação imediata dos materiais e equipamentos retidos.
DECIDO.
A respeito da gratuidade da justiça pretendida, sabe-se que o seu deferimento se constitui em providência excepcional, sendo certo que a regra é o pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do NCPC.
Ocorre que o afastamento da regra de custeio das despesas deve estar escorado na efetiva impossibilidade da parte de suportá-las, circunstância que, a toda e mais completa evidência, não está presente neste feito.
No caso, a parte autora é empresa de engenharia, regularmente atuante no mercado, de modo que a gratuidade da justiça reclamada não tem qualquer cabimento, ficando indeferida.
De toda forma, ante a alegação de dificuldade financeira, autorizo o pagamento das custas, despesas e eventuais encargos da sucumbência ao final de processo, exceto em relação aos custos para a produção de eventual prova pericial, já que não é minimamente razoável que a parte autora, pelas razões que já apontei, não consiga sequer suportar as despesas relacionadas a único meio de prova.
Também em relação aos custos para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC o pagamento deverá ser imediato, já que não é minimamente crível que a parte autora não consiga suportar a diminuta despesa para sua ocorrência.
Em relação à tutela provisória, sabe-se que seu deferimento demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a probabilidade do direito está parcialmente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que indicam a existência de relação contratual entre as partes e sugerem possível retenção indevida de bens da autora.
Merece destaque o documento de ID 458409356, que comprova o aluguel de equipamentos pela parte autora para utilização na obra contratada.
Este fato é particularmente relevante, pois demonstra que parte dos bens retidos não pertence sequer à autora, mas a terceiros, o que agrava a situação e aumenta o potencial de dano.
A retenção de bens alheios, especialmente aqueles necessários ao exercício da atividade profissional, configura abuso de direito e pode caracterizar até mesmo esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
No caso de bens alugados, a situação é ainda mais grave, pois pode gerar responsabilidade da autora perante terceiros.
O perigo de dano é evidente e se manifesta de diversas formas.
Há prejuízo financeiro direto pela impossibilidade de utilizar os equipamentos em outros projetos.
Verifica-se também potencial dano à reputação da autora perante seus fornecedores, pela não devolução dos equipamentos alugados.
Existe ainda o risco de deterioração dos materiais e equipamentos retidos, bem como a possibilidade de multas e encargos pelo atraso na devolução dos equipamentos alugados, como evidenciado pelas faturas apresentadas (ID 458409356).
Ademais, a retenção dos bens da autora viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil.
Mesmo em caso de controvérsia quanto à execução do contrato, não se justifica a retenção unilateral de bens da outra parte como meio de autotutela.
Contudo, diante da aparente rescisão do contrato, ainda que unilateral, não se mostra prudente, neste momento, autorizar o amplo acesso da autora ao local para continuidade das obras.
A medida mais adequada e proporcional, neste momento processual, é permitir apenas a retirada dos bens pertencentes à autora ou sob sua responsabilidade.
Esta solução busca equilibrar os interesses em conflito, minimizando os prejuízos à autora sem interferir excessivamente na esfera jurídica do réu, em consonância com o princípio da proporcionalidade que deve orientar as decisões judiciais, especialmente em sede de tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Autorizo o acesso dos engenheiros e funcionários da empresa autora 2I SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA às dependências do CONDOMÍNIO PITUBA SOL FLAT, com o objetivo específico de retirar os materiais e equipamentos que pertencem à autora ou estejam sob sua responsabilidade (como os itens alugados) e que se encontram retidos no local.
Este acesso deverá ser permitido pelo síndico ou administração do condomínio em data e horário a serem acordados entre as partes, no prazo máximo de 5 dias a partir da intimação desta decisão.
Esta decisão se limita apenas à retirada dos bens da autora ou sob sua responsabilidade, não autorizando a continuidade da obra ou quaisquer outros serviços no local.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a 30 dias.
No mais, designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 02.12.24, às 17:30h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
09/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:05
Recebidos os autos.
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26/09/2024 14:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
26/09/2024 14:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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