TJBA - 0017775-40.2005.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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08/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ATILA BISPO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ATILA BISPO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0017775-40.2005.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jose Ribeiro Apelante: Atila Bispo Ferreira Advogado: Juliana Novaes Franco (OAB:BA30252-A) Terceiro Interessado: Superintendencia De Engenharia De Trafego Set Terceiro Interessado: Adriano Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Sérgio Goes Dantas Barbosa Terceiro Interessado: Kleber Matutino Terceiro Interessado: Ronaldo Ramos Bispo Terceiro Interessado: Emerson Andrade Maciel Terceiro Interessado: Antonio Carlos Pinheiro Dos Santos Terceiro Interessado: Diretor Da Transalvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0017775-40.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE RIBEIRO e outros Advogado(s): JULIANA NOVAES FRANCO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ARTIGO 155, § 4º do CP.
FURTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS ANOS E ONZE E MESES PELO CRIME DE FURTO.
PRESCRIÇÃO OCORRE EM 8 (OITO) ANOS.
DECURSO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DOS RÉUS PREJUDICADO. 1.
Na situação examinada, os acusados JOSE RIBEIRO e ATILA BISPO FERREIRA foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º do CP, substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal. 2.
A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido.
O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no artigo 107, inciso IV e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes. 3.
O instituto da prescrição visa assegurar a aplicação e efetivação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que compete ao Estado conduzir as investigações e processos criminais de maneira célere e eficaz. 4.
Cumpre ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se baseia na pena efetivamente cominada na sentença condenatória, tendo por termo inicial o recebimento da denúncia ou queixa.
Em outros termos: depois de declarada a pena a ser cumprida, em ato contínuo, verifica-se se houve lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição retroativa, regredindo a partir da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado até a data do recebimento da denúncia. 5.
O crime foi praticado em 03/06/2003, e a denúncia oferecida em 22/02/2005 (Id 66906274). 6.
Conforme se verifica pelos documentos acostados aos Id 66906289, o primeiro andamento processual dado pelo Magistrado primevo ocorreu no dia 13 de janeiro de 2006, não se observando, contudo, o recebimento expresso da denúncia, o qual só foi consignado no dia 21 de março de 2011 (id 66906302), a despeito de, anteriormente, terem sido realizadas audiências nos dias 24 de março e 24 de agosto de 2009 com a intimação da defesa dos réus, tendo a sentença sido proferida em 24/08/2016. 7.
Proferida a sentença, o Ministério Público, apesar de ter sido devidamente intimando, não apresentou recurso, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação. 8.
Cumpre registrar, que embora na data de 13.01.2006, não tenha ocorrido o expresso recebimento da denúncia (id 66906289), o Magistrado primevo movimentou o processo, oportunidade em que abriu vista ao Ministério Público para se manifestar, portanto, deve ser considerado o referido marco, por ser mais proporcional e benéfico ao Réu. 9.
Ademais, a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória 10.
Nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 11.
Desse modo, como do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória passaram-se mais de 8 (oito) anos, não pairam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 12.
Por fim, ainda que não fosse considerado o recebimento tácito da denúncia, entre a data de publicação da sentença e a conclusão dos autos a este Relator, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade dos Réus, também em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal intercorrente 13.
Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise do mérito do recurso do réu, cujo objetivo era a absolvição pelos crimes descritos. 14.
Parecer Ministerial pelo reconhecimento da prescrição. 15.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0017775-40.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RIBEIRO e ATILA BISPO FERREIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator rocurador(a) de Justiça -
28/09/2024 06:14
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:25
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 14:12
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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12/09/2024 09:59
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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09/09/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2024 22:34
Juntada de Petição de AP 0017775_40.2005.8.05.0001_Furto Qualificado.
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ATILA BISPO FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ATILA BISPO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:50
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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