TJBA - 8005884-07.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 12:47
Decorrido prazo de ESTADO DE SÃO PAULO em 29/10/2024 23:59.
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29/11/2024 19:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 29/10/2024 23:59.
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29/11/2024 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DE SÃO PAULO em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:42
Expedição de citação.
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29/11/2024 10:42
Expedição de citação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS DECISÃO 8005884-07.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Marcelo Santos Costa Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Reu: Estado De São Paulo Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005884-07.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: MARCELO SANTOS COSTA Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade.
A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
No caso posto, trata-se de pedido de cancelamento de protestos apontados pelos réus contra o autor em decorrência da suposta inadimplência de débitos por infrações de trânsito e de IPVA relacionados a veículo cuja propriedade é negada pela parte demandante.
A prova carreada aos autos, numa análise perfunctória, denota que o autor não adquiriu o veículo de placa DXA-4156-SP, bem que foi adquirido por delinquente usando documentos falsos do autos, tanto é que no RG do adquirente há dados completamente discrepantes dos constantes do RG do autor, quais sejam, a fotografia, a assinatura, o nome do pai e os dados do cartório de registro de pessoa natural, levando o juízo a vislumbrar a presença da probabilidade do direito.
Registre-se que a inicial foi instruída com cópia de processo civil cuja sentença reconheceu que o autor não adquiriu o veículo junto à instituição financeira, sendo o mesmo comprado fraudulentamente por terceiro usando dados e documentos falsos do autor.
Presente, assim, a probabilidade do direito.
A permanência de títulos protestados pelos réus contra o autor é fato que causa-lhe danos de difícil reparação, eis que ele fica inibido de ter acesso a crédito, limitando a fruição dos direitos da personalidade, inclusive a honra por ficar evidenciada a pecha de pessoa inadimplente no cumprimento de suas obrigações fiscais e administrativas.
Infere-se, enfim, que há probabilidade jurídica a amparar o pleito de tutela provisória veiculado pelo autor neste feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação dos protestos dos títulos de números 1313862190, 1321262201, 1349191212, 1366725228,1389565904 e 1282865830.
Citem-se as acionadas para, querendo, em 30 dias, apresentarem defesa, pena de revelia.
Alagoinhas, 26 de setembro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
26/09/2024 12:34
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:34
Expedição de citação.
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26/09/2024 12:33
Expedição de decisão.
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26/09/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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