TJBA - 0700180-84.2018.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0700180-84.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Igreja Batista Boas Novas Advogado: Dinalva Cunha De Matos (OAB:BA10328) Requerido: Registro De Titulos E Documentos Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0700180-84.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: IGREJA BATISTA BOAS NOVAS PARTE RÉ:
Vistos.
Trata-se de Procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA/CONSULTA formulado por IGREJA BATISTA BOAS NOVAS, no qual apontou a discordância ao pedido da Oficiala do Registro de Títulos e Documentos ao exigir o registro das atas pretéritas da instituição.
Argumentou que a instituição foi criada e registrada conforme os ditames da lei e que nunca houve convocação para realização de assembleias, pois as comunicações com os membros sempre ocorriam no púlpito da igreja.
Juntou o estatuto da entidade e diversas atas.
Pelo despacho de ID nº 238101624 foi determinada a colheita da manifestação do Oficial e do Ministério Público.
O Oficial apresentou suas razões através do documento de IDs nº 238101628 a 238101630, rebatendo as alegações da suscitante e defendendo a necessidade de registro dos atos da pessoa jurídica em obediência ao princípio da continuidade registral.
Foi determinada à suscitante a apresentação de todas as atas existente na entidade.
Vieram os documentos de IDs. 238101633 e seguinte.
Ouvida a Oficiala sobre os documentos, reiterou os termos da manifestação.
O Ministério Público apresentou seu parecer através do documento de ID nº 238101654, pugnando pelo indeferimento da dúvida.
Voltaram-me conclusos para dirimir a dúvida. É o breve relato, DECIDO.
Dirimindo a dúvida, reconheço o zelo profissional do suscitante, a sua preocupação em que seu serviço jamais seja alvo de reparos, censuras e retificações, portanto, que seja sempre realizado dentro das formas legais.
A presente dúvida trata da discussão sobre a possibilidade de registro de ata de assembleia realizada pela pessoa jurídica recente, sem que seja necessário os registros das atas anteriores.
A dúvida improcede.
De fato, a suscitante não concorda com as exigências da Oficiala do Registros Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, ao argumento que não é possível exigir da instituição religiosa os registros das atas ocorridas durante o período de 2004 a 2017.
Alegou que a pessoa jurídica sempre realizou suas reuniões sem maiores formalidades, inclusive não havia comunicação formal dos participantes, cujo convite para a assembleia ocorria no próprio púlpito da igreja.
Justificou a pretensão no fato da entidade se encontrar impossibilidade de obter o certificado digital para efetuar a declaração de rendimentos e regularizar a situação perante o Fisco.
Em que pesem os argumentos da suscitante, seus pleitos não podem ser acolhidos.
Com efeito, a manutenção da escrituração e registros da pessoa jurídica é uma obrigação que exige constante atualização.
Conforme salientado pela Oficiala, aplica-se no caso em apreço a observância do princípio da continuidade registral, o qual impõe a necessidade de registros da cadeia sucessiva e sem hiatos da vida da pessoa jurídica.
Nestes termos, não é possível que uma pessoa jurídica fique sem representante legal por um período, sobretudo quando na realidade fática existem gestores conduzindo as atividade da entidade.
O estatuto da pessoa jurídica é a sua certidão de nascimento, no qual estão dispostas todas as atividades e forma de autogestão.
No caso da suscitante, os arts. 10 e 10, § 1º, do seu estatuto estabelecem a forma de constituição da diretoria, que é composta por presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
Complementa que os membros da diretoria terão mandados de um ano.
Como visto, a própria instituição em seu estatuto, que é a lei maior, estabeleceu a forma de constituição de uma diretoria e estipulou um prazo.
Por via disto, a alteração na gestão deve ser realizada de forma a atender a normativa interna.
O estatuto não estipula uma formalidade para a escolha dos membros da diretoria, apenas indica os cargos e os requisitos para os pretendentes à participação da gestão.
Outrossim, o estatuto informa que o presidente ou o seu substituto é o representante legal da instituição (art. 10, §4º).
Ora, para que uma pessoa responda pela instituição, deverá haver a indicação em um documento formal outorgando-lhe a qualidade de membro da diretoria, inclusive para possibilitar o controle externo de terceiros em relação à legitimidade de prática de atos em nome da pessoa jurídica.
Esse instrumento é a ata ou qualquer outro documento escrito que possibilite a identificação clara da diretoria.
Desta forma, faz-se necessário o registro de todas as atas em que ficou deliberada a indicação/eleição/escolha da diretoria, a fim de garantir a efetiva representatividade da pessoa jurídica perante os órgão públicos e terceiros.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, para ratificar a recusa da Oficiala do Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, para reafirmar a necessidade de registro de todas as atas de escolha da diretoria da entidade, não sendo possível haver claros na gestão da pessoa jurídica, em obediência ao princípio da continuidade registral.
Custas pelo suscitante, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73.
P.
R.
I. e arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo.
Vitória da Conquista/BA, 20 de junho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
23/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Reativação
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22/09/2022 00:00
Correção de Classe
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2020 00:00
Por decisão judicial
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Documento
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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24/07/2018 00:00
Publicação
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20/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2018 00:00
Petição
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29/06/2018 00:00
Publicação
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25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2018 00:00
Documento
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09/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Documento
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03/04/2018 00:00
Documento
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03/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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