TJBA - 0500596-73.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500596-73.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Cosme Cardoso De Vasconcelos Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500596-73.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] INTERESSADO: COSME CARDOSO DE VASCONCELOS INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de anulação de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência movida por ALEXANDRE REIS MENSONÇA em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA e do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN.
Narra o Autor que teria sido penalizado administrativamente por transporte irregular de passageiros e pretende, com a ação, anular o(s) auto(s) de infração tombado(s) sob o(s) número(s) 059979.
Em suas razões, para além da inconstitucionalidade da Lei 11.378/2009, alega que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, além de ressaltar que o auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.
Concedeu-se a tutela de urgência para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnado(s) (ID 207213633), promovendo a liberação do veículo de propriedade do autor.
Devidamente citada, a AGERBA apresentou contestação (ID 207213646), sustentando, preliminarmente, nulidade da citação, aduzindo, no mérito, a ausência de qualquer nulidade no(s) auto(s) de infração, uma vez que decorrem do exercício do poder de polícia (art. 1º, da Lei Estadual 7.314/98 e art. 2º, da Lei Estadual 11.378/09) e, por isso, goza(m) de presunção de legitimidade que não foi infirmada pelo(a) requerente em processo administrativo.
Defende a aplicabilidade do art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/09, para atuar sobre qualquer forma de prestação ilegal do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, seja por empresas regulares, seja por particular ou taxistas que operam de modo ilegal.
O DETRAN também trouxe aos autos sua defesa (ID 207213644), aduzindo, no mérito, a responsabilidade da AGERBA pela autuação e imposição de penalidade, não sendo de sua competência a anulação de tais infrações.
Em réplica (ID 207213654), o autor refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando seu pedido inicial. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
No mérito, tem-se que a matéria controvertida cinge-se à verificação de validade do(s) auto(s) de infração emitido(s) em desfavor do(a) Autor(a), havendo, para o desiderato, tanto alegações de direito (concernentes à constitucionalidade e atendimento do auto de infração aos requisitos pertinentes), como alegações de fato (inexistência de transporte irregular de passageiros).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09 – TEMA 546 DO STF – LIMITES PARA ATUAÇÃO AGERBA PARA FISCALIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE VEÍCULO NÃO SUBMETIDO ÀQUELE REGIME – TEMA 430 DO STF – VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS A competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração por transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo tem sido objeto de inúmeros processos em todo país, há muitos anos, sendo reconhecida sua repercussão geral pelo STF (RE 661702 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).
Em maio de 2020, o STF julgou referido recurso extraordinário, tema 546, fixando a seguinte tese: TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA.
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Portanto, consolidada a constitucionalidade da legislação estadual voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, mais especificamente, Leis Estaduais nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta.
Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/2009, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de concessão ou permissão de serviço público, mediante licitação na forma da Lei.
Por outro lado, o art. 1º da Lei 11.378/2009 estabelece que “os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia”, estando definido o que é o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal em seu art. 4º, a seguir transcrito: O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros (grifou-se).
Nesse passo, observa-se que o poder de polícia exercido pela Agência Estatal está relacionado com o fim para o qual foi criada, isto é, regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte público sob concessão ou permissão, a observância das normas de segurança, da carga horária dos condutores, dentre outras.
Consequentemente, deverá aplicar multa aos que se encontram em situação irregular na prestação de serviço público de transporte intermunicipal, ainda que não se admita a apreensão do veículo ou condicionar sua liberação ao pagamento de multas e despesas, como consolidado pelo STF (Tema 546 acima transcrito) e pelo STJ (Súmula 510: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”).
Definida tal premissa, imprescindível observar que o presente caso não se enquadra na hipótese acima de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão, mas de autuação de veículo particular, de propriedade da parte autora, não submetida àquele regime.
A distinção das situações de transporte público coletivo e aquele realizado em veículos sem nenhuma relação com transporte coletivo de pessoas também foi objeto da apreciação pelo STF, em 2020, no Recurso Extraordinário 661.702/DF, onde fixou o tema 546, como se observa do seguinte trecho do voto do Ministro Relator: O legislador federal, ao vedar, no artigo 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, a conduta de “transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente” visa tutelar bem jurídico diverso. É dizer: pretende obstar, sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas, a utilização de veículo automotor para transporte remunerado de pessoas e, até mesmo, de bens, quando não licenciado para tal fim.
A despeito da proximidade das aludidas infrações administrativas, possuem campos distintos.
Enquanto, no âmbito distrital, o objeto é a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no federal, o móvel é a segurança no trânsito, no que vedada a prática desautorizada não apenas da condução de pessoas, mas também de coisas, estas não alcançadas pela previsão distrital.
No primeiro, o foco é o transporte coletivo de pessoas a ser procedido a partir da concessão.
No segundo, a circulação viária de pessoas e coisas.
A casuística é rica e o enquadramento de cada situação, num ou noutro tipo infracional, respeitada a vedação da dupla punição pelo mesmo fato, é tarefa das instâncias ordinárias, consideradas as provas reunidas no processo (grifou-se).
Na verdade, trata-se de questão há muito consolidada pelo STF, reafirmada em recurso extraordinário sob regime de repercussão geral, tema 430, segundo o qual é incompatível a imposição de multa mais gravosa do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro por ente federativo distinto da União, por violar a repartição constitucional de competências.
Para tanto, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Competência privativa da União para legislar.
Trânsito e transporte.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409) Não há dúvidas que o art. 22, XI, da CF/88 atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, motivo pelo qual é vedado ao Estado e ao Município legislar sobre a matéria, salvo na hipótese de específica e expressa autorização prevista em Lei complementar (parágrafo único do art. 22, CF/88 (STF, Repercussão Geral no RE com Agravo 639496/MG).
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro já prevê que é infração gravíssima transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, sob pena de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (art. 231, VIII, CTB).
Diante da inexistência de lei complementar, atual ou contemporânea à autuação, autorizando o Estado a estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, somente é possível aplicar ao caso concreto a infração prevista no art. 231, VIII, CTB.
O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido dessa forma, traçando a mesma distinção, conforme os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR.
INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS PENALIDADES.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 são requisitos para a concessão de tutelas provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, é provável o direito invocado pelo autor da ação de origem, ora agravado, de que a aplicação de punições decorrentes da suposta prática da infração descrita no art. 40 da lei estadual nº 11.378/2009 é indevida.
A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.
A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão.
O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação.
Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito.
O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009.
Cogitar a higidez de um auto de infração que, além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem e, em alguns casos, ao direito de uma pessoa que exerce a profissão de taxista realizar, eventualmente, uma corrida que tenha início num município e termine noutro (situação repetitivamente trazida à apreciação do Judiciário baiano).
Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte.
Afora isso, ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00).
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020222-37.2020.8.05.0000, em que é agravante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e O ESTADO DA BAHIA e agravado LUIZ ALBERTO FRANCA FERREIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020222-37.2020.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 13/11/2020) (grifou-se).
APELAÇÃO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE MULTA E DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULAS 323 E 510 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ARTIGO 85, §2° DO CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Não restou provado que o Apelado realizou prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros; 2. É imperiosa a inversão do ônus da prova quando esta for negativa, como na hipótese, cabendo, pois, à Administração, o ônus de demonstrar, cabalmente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado, múnus do qual não se desincumbiu; 3.
A imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal; 4.
A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21(sic), XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI 3.055, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 5.
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas; Tendo o magistrado primevo fixado honorários em 15% (dez por cento), não se identifica qualquer distorção no arbitramento realizado pelo Juízo a quo; 6. É improcedente o pedido de reforma da decisão. 7.
Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500215-26.2018.8.05.0113, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) (grifou-se) O julgado acima evidencia ser ônus do requerido demonstrar cabalmente a existência dos fatos que teriam conduzido à regular lavratura do auto de infração por transporte irregular de passageiro de transporte público sob concessão ou permissão.
Deve, então, o auto de infração indicar os elementos para que reste configurado o transporte intermunicipal, na forma da lei, isto é, transporte realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
Entretanto, ausentes tais elementos probatórios nos presentes autos, pois o(s) auto(s) de infração impugnados sequer registra(m) a existência e muito menos identifica(m) os passageiros transportados, inviabilizando inclusive a possibilidade de instrução.
Nesse sentido, transcrevo, mais uma vez, julgados do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO.
PROVA CONTRÁRIA NOS AUTOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
CONDUTOR E MAIS DUAS PESSOAS.
CARONA.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.
PRESENÇA DE CONTRATO DE TRABALHO.
CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL PARTICULAR.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da AGERBA aplicar multa e apreender veículos automotores, sem condicionar à liberação do automóvel ao pagamento da infração e despesas decorrentes de eventual apreensão ao estarem realizando transportes "clandestinos" de passageiros.
A postura dos agentes públicos goza, ainda, de presunção de legalidade, cabendo ao particular, para desconstituir o ato administrativo, demonstrar que não praticou a conduta vedada ou que não há ilicitude em sua atuação.
Não há nos autos nenhum elemento, ao menos nesse momento processual, capaz de configurar de fato que demonstre que o Agravado ao possuir mais duas pessoas em seu carro particular não estava a praticar carona e sim transporte intermunicipal.
Os agentes de fiscalização não promoveram, antes de autuar o veículo do Agravado, a "verificação com a entrevista dos passageiros transportados", primeiro porque tal informação não consta no auto lavrado e, depois, porque se assim tivessem agido poderia ter obtido maiores informações sobre a natureza do transporte em questão. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010267-79.2020.8.05.0000, Relator(a): Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Publicado em: 21/08/2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURADO.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O agravante não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez que o serviço por ele prestado, não se sujeita à fiscalização da AGERBA. 2.
No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao agravado pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro. 3.
Destarte, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e essencial, e a Agência de Regulação possui competência para a fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme o disposto no art. 175 da CF, nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/09, e no seu Decreto Regulamentador n.º 11.832/09. 4.
A Resolução n.º 27/01 da AGERBA, que regulamenta o serviço público e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, prevê, em seus arts. 42 e 43, uma modalidade de serviço especial de transporte em que não são operadas sob o regime de linha regular. 6.
In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o agravado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.
Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40, tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei. 7.
Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022049-20.2019.8.05.0000, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em: 11/08/2020) (grifou-se).
Assim, deve ser julgado procedente o pedido autoral para cancelamento dos autos de infração autuados contra o requerente pelo transporte irregular de passageiros.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para anular o auto de infração nº 663217-3 e 33997, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do proveito econômico obtido a nulidade do auto de infração, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).
Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
14/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 17:13
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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15/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/03/2018 00:00
Expedição de documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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28/05/2015 00:00
Petição
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27/01/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2015 00:00
Expedição de documento
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27/01/2015 00:00
Petição
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19/12/2014 00:00
Publicação
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18/12/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Expedição de documento
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15/10/2014 00:00
Documento
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09/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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