TJBA - 8000440-16.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:57
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000440-16.2020.8.05.0074 Petição Cível Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Ricardo Brito Carneiro Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000440-16.2020.8.05.0074 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: RICARDO BRITO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito proposta por RICARDO BRITO CARNEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, e no mérito, a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Em réplica, o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa e reiterou seus argumentos quanto à ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1299303/SC sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) de energia elétrica.
No mérito, a questão central refere-se à possibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Embora por muito tempo tenha prevalecido o entendimento de que tais tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), modificou seu posicionamento.
No julgamento do REsp 1.699.851/TO, REsp 1.692.023/MT e EREsp 1.163.020/RS, concluído em 08/11/2022, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei Complementar 87/1996, é legítima a inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores cobrados a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)." O STJ entendeu que essas tarifas integram o preço total da operação de fornecimento de energia elétrica, não sendo possível desmembrar do conceito de mercadoria os custos de distribuição e transmissão.
Quanto à aplicação deste novo entendimento ao caso concreto, é necessário observar a modulação de efeitos proposta no acórdão.
Conforme consignado pelo Ministro Relator Herman Benjamin, a modulação beneficiaria apenas os consumidores que, até 27/03/2017, houvessem sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que estas decisões provisórias ainda estivessem vigentes.
No caso em tela, verifica-se que: a) A ação foi ajuizada em 22/03/2020, portanto, após a data limite estabelecida (27/03/2017); b) Não houve concessão de tutela de urgência favorável ao autor, tendo sido esta expressamente negada em decisão datada de 09/07/2020, conforme ID 64027966.
Dessa forma, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de modulação dos efeitos da nova decisão do STJ, devendo ser aplicado o novo entendimento que considera legítima a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD nas faturas de energia elétrica do autor, tampouco em repetição de indébito dos valores recolhidos a este título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:35
Expedição de sentença.
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18/09/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARNEIRO em 19/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARNEIRO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 06:53
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARNEIRO em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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24/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:16
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 09:39
Expedição de intimação.
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17/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2021 09:25
Expedição de intimação.
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26/03/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2020 23:59:59.
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24/12/2020 00:48
Decorrido prazo de RICARDO BRITO CARNEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
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18/10/2020 09:28
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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12/10/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2020 10:53
Expedição de citação via Sistema.
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27/08/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2020 14:59
Conclusos para decisão
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22/03/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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