TJBA - 0039650-90.2010.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 05:23
Decorrido prazo de Mbi Motors Salvador em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:13
Decorrido prazo de Bmw do Brasil Ltda em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 20:46
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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24/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0039650-90.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valnei Batista Mota Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Milla Rocha De Assis Passos (OAB:BA20189) Interessado: Bmw Do Brasil Ltda Advogado: Denise De Cassia Zilio (OAB:SP90949) Advogado: Fabiola Meira De Almeida Breseghello (OAB:SP184674) Interessado: Mbi Motors Salvador Advogado: Baldoino Dias Santana Junior (OAB:BA16480) Advogado: Pedro Marcos Priori Campello (OAB:PE11061) Advogado: Jefferson Valenca De Abreu E Lima Sa (OAB:PE20742) Advogado: Italo Ribeiro Montenegro (OAB:PE26821) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0039650-90.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALNEI BATISTA MOTA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), MILLA ROCHA DE ASSIS PASSOS (OAB:BA20189) INTERESSADO: Bmw do Brasil Ltda e outros Advogado(s): DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB:SP90949), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO registrado(a) civilmente como FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB:SP184674), BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR (OAB:BA16480), PEDRO MARCOS PRIORI CAMPELLO (OAB:PE11061), JEFFERSON VALENCA DE ABREU E LIMA SA (OAB:PE20742), ITALO RIBEIRO MONTENEGRO (OAB:PE26821) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por VALNEI BATISTA MOTA, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da MBI MOTORS SALVADOR e BMW DO BRASIL LTDA, também qualificado nos autos, apontando, em síntese, que em 02 de outubro de 2009 adquiriu veículo fabricado pela BMW, modelo X5, avaliado em duzentos e cinquenta mil reais.
Ponta que com pouco tempo de uso, e dentro do prazo de garantia, o automóvel começou a apresentar defeitos variados.
Assinala “que ao realizar uma curta viagem com sua família o veículo apresentou significativos defeitos, comprometendo a segurança de todos e retardando a viagem”.
Ainda, “no dia 13 de outubro de 2009 o veículo foi entregue na concessionária MBI Motors e apenas liberado para retirada um mês após.
Uma semana depois de retirar o automóvel na sede da Primeira Ré, este voltou a apresentar o mesmo defeito, sendo-lhe entregue novamente em 27/11/2009, onde ficou até 08/01/2010”.
Ao fim, indica ter ficado sem o veículo por 132 dias, ID 305559589, em função dos consertos necessários.
Aponta que frustrado com as sucessivas avarias apresentadas no veículo, conduziu o automóvel para uma revendedora especializada, objetivando sua venda.
Aponta ter adquirido, em substituição, outro carro da marca Mercedes Benz.
Nessa senda, persegue a procedência do pedido, pleiteando a condenação da parte ré no pagamento de quantia relacionada a desvalorização do veículo, além de danos materiais, estes relacionados ao aluguel de um veículo igual, no importe de R$ 35.100,00 c/c pagamento de indenização por danos morais no importe a ser arbitrado por esse juízo – na época vigia o CPC revogado que permitia a formulação do pedido genérico nesse sentido.
Juntou documento.
Custas iniciais com a exordial.
Petição de emenda da iniciais de ID 305557518, oportunidade em que alterado o valor dado a causa para R$ 285.000,00.
Novo requerimento da parte autora, ID 305557542, pleiteando, entre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência no sentido de determinar o reparo e entrega imediata do veículo.
Devidamente citada, a demandada, MBI MOTORS SALVADOR, apresentou defesa indireta de ID 305558205, onde ventila, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, aponta a inexistência de demonstração do nexo de causalidade entre o dano e suposto vício no produto, falta de prova a indicar materialização de ato ilícito por si perpetrado.
Indica que o veículo não foi adquirido zero quilômetro, mas sim de terceira pessoa, que os defeitos apontados pelo consumidor foram solucionados, que a demora do veículo em reparo se deu em razão da necessidade de aprovação e importação de peças pela BMW, que os problemas relatados no importam em risco na condução do carro, que não atua como revendedora, mas sim como mera prestadora de serviço.
Aduz não restar demonstrada qualquer ilegalidade em sua conduta.
Rechaça pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a demandada, BMW DO BRASIL LTDA, apresentou defesa indireta de ID 305559313, onde ventila, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, em resumo, assevera não restar comprovado o nexo causal, que o veículo ano 2007 somente fora adquirido de terceira pessoa em 2009.
Entende não provada a existência de vício ou defeito de fabricação.
Impugna os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica de ID 305559589.
Despacho saneador de ID 305559756, oportunidade em que afastadas preliminares agitadas pela ré e determinada a produção de prova pericial.
Honorários do perito de ID 305560143 – alvará correlato de ID 305561185.
Laudo pericial de ID 305560157.
Manifestação da BMW, ID 305560884; MBI, ID 305561177; parte autora in albis, consoante certidão de ID 305561194.
Pedido da parte autora, ID 305561196, pela alteração do polo passivo da lide objeto de impugnação pela BMW em requerimento de ID 305561320 - desistência do pleito pela autora, ID 305561339.
Alegações finais pela BMW, ID 305561700; pela autora, ID 305561706.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Preliminares já objeto de análise e afastamento, consoante decisão interlocutória de ID 305559756, ora mantida.
No mérito, busca a parte autora ser ressarcida pelos danos materiais e morais por si suportados em razão dos sucessivos defeitos apresentados no veículo por si adquirido em outubro de 2009.
Pugna pela condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais, este em duas frentes, pela desvalorização do bem e por quantia relacionada a locação mensal de igual veículo para utilização enquanto seu automóvel estava parado para reparo, entre outras asserções e pleitos.
Ao revés, asserem as demandadas inexistirem provas acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras de sua condenação, tendo em vista que o defeito alegado no automóvel não restou demonstrado, entre outras afirmações.
Apontam que o automóvel não fora adquirido zero quilômetro, mas sim das mãos de terceira pessoa.
Indicam que os defeitos relatados foram objeto de reparo, entre outras impugnações De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova.
Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão.
O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor – réu” (Genesis, Revista de Direito Processual, Curitiba, (3), setembro/dezembro de 1996).
Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.”.
Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão.
De modo que caberia ao Autor comprovar ao menos os vícios apontados no veículo usado adquirido junto a ré, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito.
Quanto da elaboração do laudo pericial, consignou o expert a impossibilidade de se providenciar a perícia integral no veículo, tendo em vista ter sido informando pela parte autora, vide e-mail de ID 305560729, que o automóvel já tinha sido objeto de venda.
Na mesma toada informa a parte autora em ID 305560872.
Impossibilitada a perícia no automóvel, não há como se verificar se ocorrente defeito de fabricação ou mau uso do bem pelo consumidor vez que, consigne-se, que o carro não fora adquirido zero quilômetro junto ao fabricante/revendedor, mas sim de terceira pessoa, vide documento de ID 305556898, onde se aponta compra em 2009 de veículo ano 2007.
Nestes lindes, pela improcedência do pedido, ante impossibilidade de realização de perícia judicial, ante venda realizada no curso da presente demandada: “APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – DEFEITOS – PERÍCIA PREJUDICA – VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA I – Pretensão à indenização material consistente na substituição do veículo adquirido por outro de igual valor ou a restituição da quantia paga devidamente corrigida, mais danos morais e restituição de valores gastos com guincho e aluguel de veículo.
Inadmissibilidade; II – Veículo que foi vendido no curso da ação.
Perícia requisitada por todas as partes, inclusive a apelante, prejudicada.
Produção antecipada da prova, medida acautelatória não realizada (art. 381, I, CPC).
Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o nexo causal entre os supostos vícios existentes e o dano alegadamente sofrido; III – Impunha-se a realização de perícia, que restou inviabilizada com a venda do bem.
A perícia se mostrava essencial para constatar se os defeitos eram de fábrica ou mau conserto ou até mesmo má utilização do bem.
Ademais, verifica-se que os alegados danos foram "consertados" em três concessionárias distintas, não podendo sequer impor somente a uma delas os defeitos e vícios alegados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10273092020168260001 SP 1027309-20.2016.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)” Em hipótese fática assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NA CONSTÂNCIA DO TERMO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO OU DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
PROVA PERICIAL PREJUDICADA.
VEÍCULO ALIENADO PELA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPETE A PARTE AUTORA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
SENTENÇA PRESTIGIADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, a autora pleiteia a desconstituição de negócio jurídico, a devolução dos valores pagos, bem como indenização pelo dano moral suportado, em razão de defeito existência em veículo seminovo, adquirido dentro do prazo de garantia de fábrica. 2.
Prova pericial não realizada.
Veículo alienado pela autora. 3.
Frágil suporte probatório a comprovar a pretensão autoral. 4.
Não há nos autos, comprovação cabal quanto a origem do defeito apresentado e da inadequação dos consertos efetuados pela demandada.
Assim, como não restaram integralmente demonstradas a existência de defeito de fabricação e/ou vício redibitório, tampouco a inexistência de mau uso. 5.
Precedentes: 0016406-27.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 11/05/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - 0054904-45.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des (a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/03/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 6.
Recurso de Apelação do autor conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00392163820118190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/09/2017)” Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004).
Destacou-se.
Muito embora não tenha sido invertido o ônus probatório, do exame do quanto produzido nos autos não há mínima demonstração acercada existência do suposto vício, bem como de seu nexo causal com os danos propalados na proemial.
Não se observa dos autos qualquer prova testemunhal, pericial ou documental hígida que, insista-se, aponte pela existência de vício oculto, defeito de fabricação ou má utilização da coisa pelo autor.
Repise-se que a perícia restou impossibilidade de sua efetiva completa realização em razão da venda do veículo, impondo-se a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais.
Nesse sentido, não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora no que pertine ao vício oculto alegado.
No que tange aos pedidos indenizatórios por danos materiais restam os dois indeferidos.
O primeiro, tangente a desvalorização do bem, pugna a parte autora pela consideração da desvalorização tomando por base tabela nacional e valor mínimo pelo o qual concordaria em vender o veículo em consignação, vide documento de ID 305556866 e ID 305556871, deixando de comprovar por qual montante se deu a efetiva alienação e quando a mesma ocorreu.
Quanto ao segundo pleito, de pagamento de aluguel mensal de igual veiculo pelo prazo de um mês, não prova a parte autora que efetivamente suportou tal ônus, apresentando nos autos, apenas, um orçamento com a estimativa de uma provável locação, ID 305557283.
Nessa toada, a improcedência dos pedidos se impõe, em razão de inexistirem nos autos provas que demonstrem sua ocorrência, posto ser ônus probatório exclusivo da parte autora, consoante artigo 373, inciso I do CPC.
Em hipótese processual assemelhada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO DA LINHA SEM PRÉVIO PEDIDO DO TITULAR.
FATO INCONTROVERSO.
RESTABELECIMENTO ORDENADO.
PRAZO E MULTA.
FIXAÇÃO NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL NÃO PROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Havendo ordem cominatória sem imposição de prazo ou multa, a omissão da sentença pode ser sanada de ofício em 2º grau.
II- O ressarcimento material decorrente do cancelamento indevido de linha de telefonia móvel merece prova robusta, cujo ônus é do titular, pois o dano hipotético não justifica a reparação.
Ausente a prova, impossível a condenação da operadora de telefonia ao pagamento de indenização a tal título.
III- O cancelamento de linha de celular, sem prévio requerimento e notificação, enseja dano moral suscetível de reparação civil, cujo valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Não merece majoração os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com observância dos parâmetros legais.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vício de omissão sanado de ofício. (TJ-MG - AC: 10000181077470001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/02/0019, Data de Publicação: 15/03/2019)”.
Negritos nosso.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida no pagamento de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia...
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). “ Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol.
XII, pg. 543): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras.
Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério.” No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): “Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.” Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
Posto isto, indefiro-o.
Assim, das provas coligidas aos autos, repise-se, entendo que a parte autora não conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e demonstrado nos autos, mantido o afastamento das preliminares em decisão interlocutória de ID 305559756, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC, objeto de retificação, ID 305557518, para o valor de duzentos e oitenta e cinco mil reais.
Parte autora não beneficiária da gratuidade da justiça, vide ID 305557396 e seguinte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
03/10/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 21:39
Decorrido prazo de VALNEI BATISTA MOTA em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:39
Decorrido prazo de Mbi Motors Salvador em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:00
Petição
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28/10/2022 00:00
Petição
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11/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Publicação
-
26/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
17/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
24/02/2016 00:00
Remessa
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2015 00:00
Remessa
-
22/05/2015 00:00
Publicação
-
19/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2015 00:00
Publicação
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06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
10/09/2014 00:00
Remessa
-
28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
15/07/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Expedição de Alvará
-
09/07/2014 00:00
Petição
-
27/06/2014 00:00
Publicação
-
18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2014 00:00
Mero expediente
-
02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Petição
-
02/06/2014 00:00
Petição
-
27/05/2014 00:00
Petição
-
21/05/2014 00:00
Remessa
-
16/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2014 00:00
Expedição de Carta
-
13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2014 00:00
Remessa
-
13/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
29/04/2014 00:00
Expedição de Carta
-
29/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
20/01/2014 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
09/11/2013 00:00
Publicação
-
06/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2013 00:00
Petição
-
27/08/2013 00:00
Publicação
-
23/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2013 00:00
Remessa
-
27/06/2013 00:00
Recebimento
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2013 00:00
Recebimento
-
24/04/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
24/04/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Remessa
-
14/12/2012 00:00
Remessa
-
13/12/2012 00:00
Publicação
-
11/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2012 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
30/11/2012 00:00
Publicação
-
28/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2012 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
04/08/2011 13:43
Remessa
-
04/08/2011 13:42
Petição
-
04/08/2011 13:32
Petição
-
04/08/2011 12:43
Recebimento
-
04/08/2011 12:41
Protocolo de Petição
-
26/07/2011 10:18
Entrega em carga/vista
-
26/07/2011 00:28
Publicado pelo dpj
-
25/07/2011 17:44
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2011 08:33
Remessa
-
21/07/2011 08:28
Petição
-
21/07/2011 08:27
Documento
-
21/06/2011 11:37
Protocolo de Petição
-
07/06/2011 16:17
Petição
-
07/06/2011 16:16
Petição
-
07/06/2011 16:14
Petição
-
07/06/2011 14:36
Petição
-
02/06/2011 14:55
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 12:29
Protocolo de Petição
-
19/05/2011 11:20
Documento
-
18/05/2011 17:38
Remessa
-
05/05/2011 16:46
Expedição de documento
-
05/05/2011 16:29
Petição
-
05/05/2011 00:16
Publicado pelo dpj
-
04/05/2011 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2011 14:40
Ato ordinatório
-
16/03/2011 11:02
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 00:57
Publicado pelo dpj
-
10/03/2011 17:52
Enviado para publicação no dpj
-
24/02/2011 11:01
Protocolo de Petição
-
16/02/2011 10:11
Protocolo de Petição
-
16/02/2011 09:51
Protocolo de Petição
-
31/01/2011 17:52
Documento
-
31/01/2011 17:09
Petição
-
31/01/2011 17:08
Protocolo de Petição
-
31/01/2011 17:07
Documento
-
19/01/2011 11:04
Documento
-
14/01/2011 13:16
Expedição de documento
-
11/01/2011 10:20
Expedição de documento
-
11/01/2011 10:20
Mero expediente
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17/12/2010 01:17
Publicado pelo dpj
-
16/12/2010 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
13/12/2010 11:24
Expedição de documento
-
29/09/2010 10:56
Petição
-
29/09/2010 10:54
Protocolo de Petição
-
24/09/2010 16:26
Ato ordinatório
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23/09/2010 03:44
Publicado pelo dpj
-
22/09/2010 17:30
Enviado para publicação no dpj
-
21/09/2010 14:05
Petição
-
04/08/2010 14:28
Protocolo de Petição
-
14/07/2010 14:24
Petição
-
09/07/2010 12:10
Protocolo de Petição
-
01/07/2010 11:34
Mero expediente
-
29/06/2010 23:31
Publicado pelo dpj
-
29/06/2010 15:40
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2010 15:50
Processo autuado
-
03/05/2010 15:50
Recebimento
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30/04/2010 10:32
Remessa
-
29/04/2010 16:15
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2010
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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