TJBA - 8002409-08.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8002409-08.2022.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus Requerente: Pollyana Santos Costa Registrado(a) Civilmente Como Pollyana Santos Costa Advogado: Pollyana Santos Costa (OAB:BA19902) Interessado: Registro Do 1 Oficio De Imoveis - Ilheus Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8002409-08.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA Advogado(s): POLLYANA SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como POLLYANA SANTOS COSTA (OAB:BA19902) INTERESSADO: REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS - ILHEUS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Dúvida Inversa envolvendo as partes acima nominadas.
Relata a autora/suscitante que “foi nomeada como inventariante no processo de inventário extrajudicial do espólio do “de cujus” AGNALDO NUNES VIANA conforme Escritura de Abertura de Inventário lavrada sob nº de ordem 1159, fls. 178/178v, livro D-10 junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Ferradas- Comarca de Itabuna/BA, tendo como única herdeira SIMONE SEARA COSTA.
Do procedimento extrajudicial de inventário fora lavrada a Escritura Pública de Inventário sob nº de ordem 463, fls. 134-139, livro ID-7, na qual há no seu item IX a doação de uma fração de 48,29% da propriedade rural registrada sob nº. 12680 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, cuja donatária é esta requerente.
Visando proceder com os registros necessários, a postulante protocolou junto ao cartório supramencionado o pedido de registro da doação em referência gerando a PRENOTAÇÃO Nº 125457 cuja devolutiva negativa enviada por e-mail dispunha como justificativas da negativa de registro o saneamento da matrícula do imóvel com base no art. 1.251-B cujas exigências pautaram-se em diversos artigos do Código de Normas e Procedimento – CNP/TJBA.
Irresignada com a denegação registral, a acionante suscitou a presente dúvida inversa buscando dirimir o dissenso quanto a registrabilidade do título.
Intimado, o oficial registrador manifestou-se ao id. 197303802 pontuando que a impossibilidade de efetivação do registro advém pela falta de informações e requisitos subjetivos e objetivos na matrícula.
Relata que emitiu nota devolutiva aos interessados em 02/08/2021 e submeteu a presente demanda a apreciação e resolução do mérito deste Juízo, ante o esgotammento das vias administrativas para solução da lide.
Emitindo parecer opinativo – 273207984- o Ministério Público requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Entendeu o Parquet que a autora deixou de cumprir requisito precursor essencial para a viabilizar a formalização da presente, posto que não suscitou a dúvida perante o oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Relatados, DECIDO.
A dúvida é um procedimento, de ordem estritamente administrativa, vinculado, no qual, o Juiz Corregedor, exercendo uma atividade anômala, decide acerca de uma recusa ou negação do oficial à prática do registro de um título. É cediço que a natureza administrativa do procedimento da dúvida não comporta exame dos aspectos substanciais do título apresentado; discute-se tão somente a possibilidade do seu registro, sem considerações a respeito do direito nele consubstanciado.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a dúvida inversa, como procedimento em que o interessado, que teve a negativa do Oficial em proceder o registro, manifeste sua irresignação perante o Juiz competente para o exame de tal recusa. É cediço que a Lei 6.015/1973 não prevê expressamente a hipótese de admissão da chamada ''dúvida inversa'', todavia, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular desde que comprovado que o Oficial do Cartório, provocado, não a suscitou ou comprovadamente se omitiu.
Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA - NOTIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO ADOTADO PELO OFICIAL REGISTRADOR - DISCORDÂNCIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caso o postulante necessite suscitar uma "dúvida inversa" por não concordar com as exigências elencadas na Nota Devolutiva, ele deve apresentar requerimento ao Oficial de Registro para que este formule a dúvida perante o juiz da comarca (artigo 125).
E, somente diante da inércia do Registrador, o interessado pode suscitar a dúvida inversa (artigo 127).
Ausente a demonstração do requerimento ao Oficial do Registro, quiçá sua negativa, em suscitar a dúvida diretamente à autoridade judiciária, padece o autor de falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000212199996001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO . 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00155633720178080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/05/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A suscitação de dúvida inversa somente será admitida se comprovada nos autos a existência de requerimento ao oficial do registro para que ele suscite dúvida e que este permaneceu inerte ou recusou a fazê-lo. (TJ-MG - AC: 10720130049375001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) Nesses termos, à míngua de comprovação da recusa ou omissão do oficial cartorário em dar início ao procedimento de suscitação de dúvida, não poderia a divergência ter sido submetida diretamente a este Juiz Corregedor.
Assim, destituído de requisito processual para a sua regular tramitação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interessse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas, na forma da Lei (art. 207).
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. llhéus/BA, 23 de agosto de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
17/11/2023 02:00
Decorrido prazo de POLLYANA SANTOS COSTA em 05/10/2023 23:59.
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16/11/2023 22:40
Baixa Definitiva
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16/11/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 22:39
Expedição de despacho.
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16/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 21:04
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/09/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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11/09/2023 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 22:23
Expedição de despacho.
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11/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/09/2022 01:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
30/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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21/09/2022 14:02
Expedição de despacho.
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21/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 08:06
Decorrido prazo de POLLYANA SANTOS COSTA em 10/06/2022 23:59.
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28/05/2022 13:33
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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28/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:25
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:44
Juntada de informação
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30/04/2022 17:13
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 15:20
Juntada de informação
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26/04/2022 08:14
Expedição de intimação.
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25/04/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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27/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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