TJBA - 0001149-68.2010.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
12/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 09:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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31/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0001149-68.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Josilena De Sousa Nunes Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Reu: Cred21 Participações Ltda Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306) Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001149-68.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JOSILENA DE SOUSA NUNES Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:SP126504-A), JORGE LUIS AZEVEDO NUNES (OAB:BA22306), JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSILENA NUNES DE SOUZA contra as empresas CRED21 PARTICIPAÇÕES LTDA, MARISA S.A. e VIVO S.A.
Alegou a autora que teve seu nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes pelas empresas rés e, devido a isso, viu-se impedida de adquirir eletrodoméstico, além de sentir-se constrangida.
Segundo ela, contatou diversas vezes as empresas para tentar solucionar o caso, mas não obteve êxito.
Disse se tratar de prática contumaz a inscrição indevida de pessoas nos cadastros de negativados.
Asseverou que nada deve às empresas rés.
Por conta dessa inscrição indevida, ela aduziu que ocorreu o dano moral direto ou lesão específica de um direito extrapatrimonial.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, sob pena de multa diária.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência da ação e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos.
Antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida.
Indeferida a concessão da AJG.
Determinada à autora o esclarecimento do fundamento do pedido de inversão do ônus da prova (ID. 28422772 - P. 7 até 9).
A requerente fundamentou o seu pedido de inversão do onus probanti com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da autora (ID. 28422772 - P. 20 a 23).
Também recolheu as custas judiciais (ID. 28422772 - p. 24 e 25).
Deferida a inversão do ônus probatório e designada audiência conciliatória (ID. 28422772 - P. 27 e 28).
Citadas, as rés contestaram.
As rés CRED21 e LOJAS MARISA S.A. arguiram preliminarmente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
Narraram que não há ilícito ou constrangimento na cobrança e lançamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerado o inadimplemento.
Por essa razão, em suas palavras, a autora a demandante é carecedora da ação.
Falaram também que, tratando-se de fraude e provado que a autora não firmara os contratos, carecem de ilegitimidade passiva, pois não participaram do negócio jurídico.
Portanto, figurando na mesma qualidade de vítima que a postulante.
No mérito, aduziram que tomaram todos os devidos cuidados na recepção e conferência dos documentos da requerente para a propositura do negócio, sempre agiu com lisura e clareza com seus clientes.
Relataram que havia outras negativações no nome da requerente no momento da inscrição.
Argumentaram que a demandante não comprovou o nexo causal e, por meio da narrativa dos fatos, busca argumentos aleatórios para tentar configurar algumas das hipóteses que permitem a reparação civil.
Arguiram que não se vislumbra nos autos a existência de ato ilícito e de dano.
E conclui que se não houve lesão, não há bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial afetado a ser reparado.
Asseveraram que praticaram o ato no seu exercício regular do direito.
No caso de condenação, pleitearam a fixação do quantum indenizatório com prudência e conforme o entendimento do TJSP para evitar o enriquecimento ilícito da demandante.
No final, requereram a extinção do feito sem o julgamento do mérito com base nas preliminares arguidas e, no mérito, a total improcedência da ação com a condenação da autora ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais (ID. 28422792 - P. 2 a 28422792 - P. 22).
Juntou documentos.
A ré VIVO S.A. informou que a autora habilitou as linhas telefônicas (61) 9967-1678 e (61) 9968-4613.
Afirmou que anexara a cópia do termo de adesão preenchido e assinado pela autora, da carteira de identidade e do comprovante de residência.
Ponderou sobre a possibilidade de fraude praticada por terceiro, que lhe retira a culpa, conforme ela disse.
Vociferou sobre a ausência do ato ilícito e do dano.
Ainda, que se trata de mero aborrecimento, acaso comprovados.
Considerou absurda a inversão do ônus da prova, pois, nas palavras dela, não há verossimilhança nas alegações autorais.
Por último, requereu a improcedência da ação e, no caso de condenação, a fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID. 28422816 - P. 1 a 7).
Juntou documentos.
Em sua réplica, a autora insurgiu-se contras as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelas primeiras rés.
Ela reafirmou que nunca contratou com elas e, por isso, nada deve, além de haver esgotado as vias administrativas para tentar solucionar o problema.
No mérito, também rejeitou os argumentos.
Ressaltou que nunca perdeu os documentos e não foi comunicada dos débitos pelas rés, ciente somente quando teve seu crédito restringido no ato da compra.
Ela desconhece as negativações nos 05 (cinco) preteridos e ressalta que essas anotações não lhe causaram prejuízos ou qualquer vexame.
Salientou a comprovação do nexo causal com a conduta das requeridas em negativar seu nome e ressaltou que as rés não juntaram as cópias dos documentos que comprovariam a contratação.
Expôs que as rés, ainda que vítimas de fraudes praticadas por terceiros, respondem pela reparação visto que foram elas que a sujeitaram às anotações desabonadoras.
Declarou que o valor da indenização deve ser considerável pela sua submissão à humilhação e a dor vivida, como também o caráter satisfatório/punitivo.
Pugnou pelo indeferimento das preliminares.
Ratificou todos os pedidos da peça vestibular e requereu a procedência da ação.
Audiência de instrução realizada com a colheita da prova testemunhal.
Concedido prazo às partes apresentarem suas alegações finais (ID. 28422841 - P. 1 a 3).
A autora ratificou os termos da inicial e requereu a condenação das rés a pagarem à autora indenização por danos morais. (ID. 28422843 - P. 1).
Encerraram suas alegações finais, entre outros, com o pedido de improcedência total da ação (ID. 28422846 - P. 2 a 10).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares arguidas pelas rés, antes de conhecer o mérito.
As rés CRED21 e LOJAS MARISA alegaram a falta de interesse de agir da autora e ilegitimidade passiva de causa.
Com base nisso, requereram a extinção de feito sem o julgamento do mérito.
Segundo elas, por não haver dano a ser reparado, carece a autora do interesse de agir.
Do mesmo modo, não possuem legitimidade passiva de causa por não comporem a relação negocial, no caso de fraude.
Em sua réplica, a autora narrou que tentou resolver o problema administrativamente e reafirma que nada deve às empresas rés.
Por essas razões, requereu o indeferimento das preliminares.
As condições da ação são questões subordinantes que impedem o conhecimento do mérito, se presentes.
Sua análise é prévia, mas, por vezes, seu objeto confunde-se com o do próprio mérito.
Para que haja o interesse de agir é necessário a presença concomitante de dois requisitos: a necessidade e adequação.
A via eleita deve ser necessária para a solução do problema.
A autora falou que buscou a solução amigável, mas não obteve isso.
Friso que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, nem mesmo o seu intento inicial, para que se configure o requisito da necessidade.
Impõe-se a necessidade para a busca da solução do conflito.
Se o ordenamento jurídico proíbe o exercício arbitrário das próprias razões, a autora necessita ingressar em juízo para ver reconhecido seu direito.
Por ouro lado, o meio deve ser adequado.
Reveste-se a adequação na ação intentada que se mostra apta a resolver a lide diante de uma pretensão resistida.
Ressalto que a pretensão se torna resistida quando não há solução espontânea, obrigando o lesado em seu direito a valer-se do judiciário para vê-lo reconhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As primeiras rés também arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam.
Por elas, acaso ocorrida fraude praticada por terceiro, impõe-se sua exclusão do polo passivo da ação por não terem participado da relação negocial.
Trata-se de relação consumerista, a presente ação, motivo por qual aplica-se o CDC.
Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento de que se aplica também a teoria do risco empresarial.
Por essa teoria, aquele que exerce atividade lucrativa deve suportar os riscos do negócio.
Dessa maneira, ainda que as rés comprovem a fraude praticada por terceiro, pela teoria do risco empresarial, o exercício da atividade lucrativa não as exime da responsabilidade objetiva e, portanto, as torna legítimas para figurarem na presente ação.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime os fornecedores do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude.
A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno.
Constatada a ocorrência de fraude na emissão e utilização de cartão de crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e as consequências daí decorrentes.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220706873001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) (destacado) Logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva de causa das rés, pela teoria do risco da atividade e do art. 14 do CDC.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas primeiras rés.
No mérito, a autora alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois, segundo ela, não firmou negócio jurídico com as empresas rés.
Para comprovar sua assertiva, anexou aos autos o resultado da consulta feita no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC (ID. 28422772 - P. 6), onde ficou comprovada somente as anotações desabonadoras inscritas pelas rés nos respectivos dias 21/02/2008 e 25/03/2008.
Ressalto a inversão da distribuição do ônus da prova deferida pelo juízo.
As empresas CRED21 e LOJAS MARISA alegaram a prática de ato lícito consubstanciado no exercício regular do direito.
Disseram que a inscrição foi devida ante o inadimplemento da autora.
Entretanto, perlustrando os autos, verifico que não apresentaram os contratos firmados pela autora, documento que poderia corroborar a licitude da inscrição no sistema de proteção ao crédito.
Do mesmo modo, a ré VIVO S.A. ressaltou que juntara os contratos firmados pela autora referente às aquisições das linhas telefônicas, os quais revestiriam de licitude o ato da inscrição da autora no rol de negativados.
Saliento que essa assertiva foi reiterada nas suas alegações finais, porém, compulsando os autos, observo que os contratos citados não foram juntados.
Assim, não se desincumbiram de seu ônus, pois não há sequer indícios probatórios de suas assertivas, mas somente meras conjecturas.
Com efeito, tem-se o ato ilícito com a inscrição indevida.
No entanto, as primeiras rés arguiram a existência prévia de anotações desabonadoras em nome da autora.
Analisado o histórico de consulta apresentado pelas rés (ID. 28422799 - p. 1), emitido em 22/09/2010, verifico constar registro de débitos não discutidos nesta ação, inclusive anteriores às anotações objeto do presente litígio.
Em sua réplica, a autora aduziu que os registros não discutidos nessa ação foram excluídos antes de conhecê-los e desconhece o motivo dessas inserções, visto que nada deve àquelas empresas.
As rés, nas suas alegações finais, não contestaram essas alegações da autora.
Confrontando os documentos apresentados pelas partes, observo que as anotações registradas pelas empresas rés foram deveras feitas em 25/03/2008 e 21/02/2008.
Também vislumbro as anotações feitas pelo Banco do Brasil S.A. em 03/06/2008 e 04/07/2008.
Por essas anotações, infere-se que a autora já figurava como devedora.
Seus vários ingressos no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito permitem essa conclusão.
Logo, a inscrição indevida da autora no serviço de proteção ao crédito não passa de mero dissabor.
Não há dano, pois não houve prejuízo, quer de ordem moral quer patrimonial, pois de qualquer forma, as inscrições prévias impediriam a concessão do crédito no momento da compra.
Outrossim, não se configura abalo psíquico ou sofrimento para a autora que já possuía diversas inscrições devidas, ou pelo menos não contestadas judicialmente.
Esse fato demonstra a habitualidade do ingresso da autora nos cadastros restritivos.
Logo, não há falar em dano moral, nesse caso.
O STJ e o TJBA já assentaram o entendimento de que não é devida a compensação por danos morais ao devedor com inscrição preexistente, objeto inclusive da Súmula nº 385 dessa Egrégia Corte Superior.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 385 STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos.
II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é pelo não cabimento de dano moral quando existente inscrição anterior, sob o fundamento de que não se pode sentir moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito.
III- Mantém-se a sentença que decide com critério e aplica corretamente a súmula 385 do STJ, vez que não se configura o dano moral, na espécie.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05758823420168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) Por essas razões, não é devida a compensação por danos morais à autora, ainda que as inscrições tenham sido indevidas, pois a sua contumácia como devedora, com diversas anotações desabonadas anteriores em seu registro, retira-lhe o caráter do prejuízo e do sofrimento psicológico, configurando-se em mero aborrecimento. É o que dizem os precedentes das Cortes estaduais e superiores.
Ex positis, julgo parcialmente procedente a demanda, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Declaro a inexistência dos débitos referentes ao contrato nº 603475068078713, no valor de R$ 173,10 (cento e setenta e três reais e dez centavos) inscrito indevidamente pela ré CRED21 PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como do contrato nº 202633649, no valor de R$ 366,67 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e contrato nº 2026332874, no valor de R$ 310,39 (trezentos e dez reais e trinta e nove centavos), ambos da ré VIVO S.A.
Mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida que determinou a exclusão da autora dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, referentes aos contratos indicados da presente ação.
Condeno a autora e as rés em custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sucumbência recíproca, salvo concessão da gratuidade de justiça.
Interpostos embargos declaratórios, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões no prazo de lei sob pena de preclusão.
Após, volvam os autos conclusos.
Interposto apelação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de lei sob pena de preclusão.
Empós, remetam-se os autos à Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as devidas homenagens de estilo.
Transitada em julgado, certifique-se com a devida baixa dos autos e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 15/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
04/02/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 19:11
Devolvidos os autos
-
01/09/2017 12:37
CONCLUSÃO
-
01/09/2017 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2013 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2012 09:38
CONCLUSÃO
-
18/01/2011 11:16
CONCLUSÃO
-
31/08/2010 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
31/08/2010 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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