TJBA - 8030018-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8030018-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Teixeira Franca Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030018-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR TEIXEIRA FRANCA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO registrado(a) civilmente como ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO GILMAR TEIXEIRA FRANÇA, por meio do seu advogado Adveson Flávio de Souza Melo (OAB/SE nº 7.211), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
I O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família. É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, v.g., juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou seu endereço eletrônico, bem como não juntou comprovante de residência atualizado, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial indicando seu endereço de email, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
23/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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