TJBA - 8000629-78.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000629-78.2024.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana Requerente: Isamir Oliveira Dos Anjos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249) Requerido: Municipio De Canapolis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000629-78.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: ISAMIR OLIVEIRA DOS ANJOS Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Salariais ajuizada por ISAMIR OLIVEIRA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/BA.
A parte autora alega, em síntese, que: É servidora pública municipal concursada desde 04/03/1999, ocupando o cargo de Professora; O Município réu não vem pagando corretamente o décimo terceiro salário, as férias e o terço de férias, calculando-os apenas sobre o salário base, e não sobre a remuneração total; O terço de férias é pago apenas sobre 30 dias, embora a autora goze de 45 dias de férias anuais.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à implantação do pagamento correto das verbas pleiteadas e ao pagamento das diferenças dos últimos 5 anos.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada.
Quanto à inversão do ônus da prova, entendo que não se aplica ao caso, pois se trata de relação jurídica de direito público, regida pelo princípio da legalidade.
Contudo, caberá ao Município réu a apresentação das fichas financeiras e demais documentos relativos aos pagamentos efetuados à autora no período imprescrito.
Considerando a natureza da causa e a ausência de perspectiva de autocomposição, dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o Município réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 1400787, no sentido de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", determino, em sede de tutela de evidência (art. 311, II do CPC), que o Município réu implante imediatamente o pagamento do terço de férias da autora sobre os 45 dias de férias gozados anualmente.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
08/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:10
Expedição de citação.
-
06/10/2024 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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