TJBA - 8094472-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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05/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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01/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:04
Juntada de movimentação processual
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31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8094472-96.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Comendador Antonio Valerio De Carvalho Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094472-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR ANTONIO VALERIO DE CARVALHO Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), CARLOS RENATO HENRIQUES BRAGA (OAB:BA34410) INTERESSADO: PREFEITURA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR ANTÔNIO VALÉRIO DE CARVALHO, por meio de seu advogado Jorge Marback Cardoso e Silva (OAB/ BA nº 21.939) maneja ação em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA.
I A parte autora Condomínio Edifício Comendador Antônio Valério de Carvalho, informa estar localizada em terreno com declividade acentuada, e que por conta de tal situação resulta em escoamento de águas pluviais e risco de deslizamento de terra devido à presença de aterros no terreno vizinho, localizado ao fundo.
Relata a parte autora que enfrenta danos estruturais, como a queda de um muro de contenção, agravados por vazamentos de esgoto e o uso do terreno vizinho como depósito de entulho, que resultou, inclusive na queda do muro de contenção que havia sido construído pelo condomínio.
Por fim, declara que não possui informação de quem seja a proprietária do terreno vizinho localizado ao fundo do Condomínio.
Assim, a parte ré requer tutela provisória de urgência a fim de que a parte ré a autorize a ingressar no terreno vizinho para adoção das medidas necessárias a garantir a solidez e segurança da edificação.
A parte autora pagou custas (ID 454057962 /ID 454057963).
Juntou documentos.
A parte autora deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) (ID 453818038). É o que basta para decidir.
II A tutela provisória de urgência reclamada é prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual exige que a situação jurídica aventada pela parte autora sustente o direito alegado como provável de ser satisfeito e haja perigo de dano a esse direito, como requisitos para concessão da tutela.
No caso, a parte autora sustenta que enfrenta escoamento de águas pluviais e risco de deslizamento de terra devido à presença de aterros no terreno vizinho, localizado ao fundo do Condomínio Edifício Comendador Antônio Valério de Carvalho o que estaria causando risco a segurança dos condôminos.
Embora se reconheça a gravidade dos danos relatados, não verifica-se, no atual estágio processual, a existência de provas suficientemente robustas que comprovem de maneira suficiente a omissão do réu em relação à fiscalização e manutenção do terreno vizinho, considerando que a parte autora não trouxe indícios claros de que o Município de Salvador foi devidamente notificado ou que houve negativa em tomar providências adequadas.
Além disso, não ficou demonstrada a iminência de novos danos que justifique a adoção de uma intervenção judicial tão severa e antecipada, como o ingresso forçado no terreno vizinho, o que afasta o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular.
III Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
08/10/2024 07:58
Expedição de citação.
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07/10/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:22
Desentranhado o documento
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07/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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