TJBA - 0000247-35.2007.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1728807738 EM 23/10/2024 14:37:34
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14/10/2024 15:58
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000247-35.2007.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Daniel De Queiroz Leite Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Tratam-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE QUEIROZ LEITE, em face de sentença de ID 79036056 que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega o recorrente que a decisão foi omissa, requerendo esclarecimentos quanto à omissão, contradição, obscuridade com relação ao teor da r. decisão, considerando a paralisação do feito por vontade alheia da parte embargante, requereu por fim o restabelecimento da marcha processual, e pronunciamento a respeito da questão levantada e conseguinte a correção da decisão.
Devidamente intimado, a Autarquia Federal não se manifestou dos embargos de declaração opostos nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando-se os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, vez que no caso dos autos, de fato, não houve a intimação pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora, consoante determina o art. 485, III, § 1º, do NCPC, tendo sido, equivocadamente, proferida a sentença extintiva.
Assim, assiste razão ao embargante, vez que, efetivamente, constata-se a ocorrência de erro, devendo o julgado ser anulado.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que ANULO A SENTENÇA DE ID 79036056.Pois bem.
De logo, entendo que para julgamento do feito é necessário o prévio requerimento administrativo, em observância ao quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240, considerando tratar-se de ação proposta antes de 03/09/2014 em que o INSS não apresentou contestação de mérito, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada no pedido administrativo do benefício previdenciário perseguido na ação, trazendo aos autos prova da postulação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retorne os autos conclusos.
Com FORÇA de OFÍCIO/MANDADO.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:45
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 23/11/2020 23:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 18:52
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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04/06/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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08/02/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 23:25
Expedição de intimação via Sistema.
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04/11/2020 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2020 15:03
Expedição de intimação via Sistema.
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28/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 14:55
Extinto o processo por negligência das partes
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02/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
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17/07/2019 13:08
Devolvidos os autos
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07/06/2019 12:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/12/2012 17:55
CONCLUSÃO
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18/12/2012 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/12/2012 17:00
CONCLUSÃO
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05/12/2012 16:22
DOCUMENTO
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23/11/2012 14:27
OFÍCIO
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19/11/2012 17:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2012 16:46
DOCUMENTO
-
19/11/2012 09:08
OFÍCIO
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13/11/2012 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/11/2012 12:02
Ato ordinatório
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09/11/2012 10:37
AUDIÊNCIA
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22/10/2012 08:46
MANDADO
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28/09/2012 15:06
DOCUMENTO
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10/09/2012 08:51
MANDADO
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31/08/2012 13:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/08/2012 12:03
AUDIÊNCIA
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30/08/2012 11:35
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2012 17:01
CONCLUSÃO
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09/05/2012 16:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/12/2011 14:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/12/2011 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2007
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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