TJBA - 8003050-53.2024.8.05.0126
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:31
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:04
Expedição de citação.
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17/06/2025 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.
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09/06/2025 08:28
Juntada de devolução de carta precatória
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15/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de citação
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13/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:16
Expedição de citação.
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13/05/2025 10:16
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.
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13/05/2025 09:59
Expedição de citação.
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13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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23/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:35
Expedição de intimação.
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05/02/2025 13:35
Expedição de intimação.
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05/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR ALVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8003050-53.2024.8.05.0126 Busca E Apreensão Infância E Juventude Jurisdição: Macarani Requerente: Paulo Junior Alves Pereira Advogado: Karina Ribeiro Santos Silva (OAB:BA65814) Requerido: Jeane Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8003050-53.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: PAULO JUNIOR ALVES PEREIRA Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814) REQUERIDO: JEANE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita requerida.
PAULO JUNIOR ALVES PEREIRA, devidamente qualificado, ingressou em juízo, através de seu advogado constituído, na comarca de Itapetinga, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JEANE CARVALHO, também qualificada nos autos.
Alega, em síntese, que é pai do menor e detentor da guarda legal de seu filho menor Atílio Pereira Carvalho e que o adolescente estava em sua residência, quando chamou a atenção do menor por motivo disciplinar.
Em seguida, dirigiu-se ao seu local de trabalho.
Ao retornar à residência, notou a ausência de alguns pertences e, para sua surpresa, constatou que o menor não estava mais em casa.
Alega que descobriu que a criança havia sido levada para a cidade de Macarani, no estado da Bahia, sem o seu consentimento, e que quando o menor chegou a Macarani, foi conduzido por um primo da Requerida, Genilson vulgo Mabaço ao Conselho Tutelar local.
A partir daí, foi feita uma documentação permitindo que a criança viajasse para Pouso Alegre, em Minas Gerais, onde se encontra até o presente momento sob a custódia da Requerida, que, vale destacar, não possui a guarda legal da criança.
Aduz que este ato, perpetrado pela Requerida, configura uma grave violação do direito do Requerente de exercer a guarda do menor, além de representar um flagrante desrespeito à ordem judicial anteriormente estabelecida.
Requer inaudita altera pars a busca e apreensão do menor com expedição de mandado de busca e apreensão do menor, na forma do art. 300 do CPC.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Os autos foram remetidos a esta Comarça em virtude da declinação da incompetência do Juízo de Itapetinga. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO OS AUTOS em virtude da competência desse juízo.
Observo que se trata de um adolescente de 15 anos e que as partes são genitores do mesmo, os quais possuem o poder familiar.
Analisando-se, a priori, os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como a documentação acostada, não vislumbro, de início, a presença dos requisitos para a concessão da busca e apreensão sem ouvir a ré e o menor.
Com efeito, observo que o autor e pai, não obstante, tenha alegado, não juntou aos autos, o documento atinente à Guarda judicial do menor.
Por outro lado, entendo necessário ouvir o adolescente, de 15 anos para saber o real motivo de sua ida para a casa da mãe.
Percebe-se o intenso conflito existente entre os pais, sendo que o deve-se sopesar é o que é melhor para o adolescente que está numa idade de formação e transição para a fase adulta.
Compulsando os autos, não há qualquer documento que demonstre, sumariamente, o alegado, sem a ouvida da mãe e do menor.
Ademais, repiso, é primordial o bem estar do menor, salvo na presença de consistentes elementos probatórios a indicar a imperiosidade dessa solução, o que não vislumbro, inicialmente.
Isto posto, INDEFIRO a presente cautelar de busca e apreensão, neste momento.
Diante do intenso conflito existente, que o menor está faltando a escola, podendo ser prejudicado no ano letivo, e considerando que compete ao juiz a qualquer tempo conciliar as partes e na tentativa de solucionar o feito, DESIGNO audiência de conciliação DE FORMA VIRTUAL, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 03/10/2024 às 10:00 horas, diretamente com essa magistrada.
Intimem-se as partes, sendo a requerida intimada PESSOALMENTE, para comparecerem VIRTUALMENTE, JUNTO COM O MENOR e acompanhadas de seus advogados.
Conste-se no respectivo mandado que, na hipótese de não ser celebrado o acordo entre as partes, fluirá, desde já, o prazo para apresentação da contestação, sendo que a não apresentação implicará na aplicação dos arts. 341 e 344 do CPC.
O autor deverá juntar o termo de Guarda judicial do menor, no prazo de dez dias.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
03/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:58
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:58
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.
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24/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 05:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
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09/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
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09/09/2024 08:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 03/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.
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07/09/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:55
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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