TJBA - 0033458-30.1999.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0033458-30.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Danusa Costa Lima E Silva De Amorim (OAB:BA14095) Interessado: Ana Pimentel De Gois Advogado: Sonia Muniz Ferreira Cordeiro (OAB:BA10317) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033458-30.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Ana Pimentel de Gois Advogado(s): SONIA MUNIZ FERREIRA CORDEIRO (OAB:BA10317) INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM (OAB:BA14095) SENTENÇA
Vistos.
Ana Pimentel de Gois ingressou com ação em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.
O procedimento ficou sem andamento regular.
A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id 428027031, quedando-se inerte, como certificado- Id 457043374.
Assim vieram conclusos.
DECIDO.
Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no Art. 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte deixou inerte o feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente . É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização.
Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 77, 274, parágrafo único e 485, III do CPC.
Custas remanescentes pelo acionante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de direito Auxiliar -
03/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2021 00:00
Expedição de documento
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14/11/2020 00:00
Publicação
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12/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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12/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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12/11/2020 00:00
Documento
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11/11/2020 00:00
Mero expediente
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05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2020 00:00
Expedição de documento
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22/01/2020 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
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07/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2019 00:00
Mero expediente
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19/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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19/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2017 00:00
Correção de Classe
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09/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/04/2000 16:32
Autos - conclusos
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22/04/1999 08:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/1999
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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