TJBA - 0001265-74.2015.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/01/2024 11:52
Baixa Definitiva
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12/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/11/2023 21:07
Publicado Citação em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 18:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0001265-74.2015.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Antonio Jose De Santana Neto - Me Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Clube Top Assistencia - Associação Brasilera De Beneficios Aos Motoristas Independentes Da Bahia Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001265-74.2015.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANTONIO JOSE DE SANTANA NETO - ME Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: CLUBE TOP ASSISTENCIA - ASSOCIAÇÃO BRASILERA DE BENEFICIOS AOS MOTORISTAS INDEPENDENTES DA BAHIA Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JOSE DE SANTANA NETO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do CLUBE TOP ASSISTÊNCIA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS MOTORISTAS INDEPENDENTES DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Contestação presente no ID n° 27882392.
Réplica em ID n° 27882400.
Em sentença presente no ID n° 106192411, foram julgados procedentes os pedidos da inicial, para “condenar o Réu a pagar ao Autor os DANOS MATERIAIS no valor de R$ 14.404,00 (quatorze mil quatrocentos e quatro reais), devendo incidir correção monetária e juros moratórios a contar da citação”.
Em ID n° 129187749, a parte autora requereu a execução da sentença.
Em petição de ID n° 188371523, a parte autora requereu o andamento do processo mediante penhora via SISBAJUD.
Em ID n° 214044573, foi informada a impossibilidade do protocolo, uma vez que o requerido não possuía relacionamento com instituições financeiras.
Em despacho de ID n° 268997836, foi determinada a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento do feito.
Em certidão presente no ID n° 379251750, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer manifestação da parte intimada.
Ante a inércia da parte autora em se manifestar da certidão de impossibilidade de protocolo no SISBAJUD e considerando a longa distância temporal desde a propositura da demanda, assim como o decurso de tempo sem movimentações processuais efetivas, em despacho de ID n° 403673119, foi determinada a realização da intimação da parte autora, por seu advogado, para que em um prazo de cinco dias, viesse a se manifestar nos autos, informando se teria interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta à sua continuidade, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, §1º do CPC.
Em certidão presente no ID n° 416105652, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer manifestação da parte autora.. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ocorre que, consoante disposição prevista no art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Com efeito, foi oportunizada a parte requerente a manifestação nos autos, para assim, dar prosseguimento à ação, todavia, passados meses, tal providência não foi adotada.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 5 (cinco) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se o réu pessoalmente e por seu advogado.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
14/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 20:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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13/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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21/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 08:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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03/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:38
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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17/10/2022 18:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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17/10/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 22/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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03/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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27/09/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2021 05:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BATISTA em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 22:53
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2019 16:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2019 22:21
Devolvidos os autos
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26/07/2018 12:33
CONCLUSÃO
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13/04/2018 15:19
Ato ordinatório
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23/10/2017 14:04
RECEBIMENTO
-
20/10/2017 11:36
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2016 14:05
PETIÇÃO
-
10/08/2016 15:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2016 12:26
CONCLUSÃO
-
04/08/2016 17:59
AUDIÊNCIA
-
09/05/2016 17:42
RECEBIMENTO
-
05/05/2016 17:30
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2016 17:27
CONCLUSÃO
-
05/04/2016 14:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2016 14:36
RECEBIMENTO
-
29/03/2016 16:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2016 14:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/01/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/07/2015 17:06
RECEBIMENTO
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30/06/2015 18:41
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2015 14:46
CONCLUSÃO
-
17/06/2015 13:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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