TJBA - 0092741-08.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0092741-08.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Carlos Pereira De Sousa Advogado: Carina Catia Bastos De Senna (OAB:BA17263) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Sebastiao Guedes Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Jussara Ferreira Teles Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Jailton Marcus Fontes Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Rosangela Santos Do Amor Divino Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Aluisio Epaminondas Dos Santos Junior Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Joel Da Conceicao Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Valdir Ferreira Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Ramiro Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Roberto Da Silva Portela Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0092741-08.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA e outros (9) Advogado(s): CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (OAB:BA17263), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contra razões apresentadas.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PORTELA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de RAMIRO DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de JOEL DA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ALUISIO EPAMINONDAS DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTOS DO AMOR DIVINO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:08
Decorrido prazo de JAILTON MARCUS FONTES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:08
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA TELES SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO GUEDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 22:11
Expedição de ato ordinatório.
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24/08/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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08/04/2021 00:02
Devolvidos os autos
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/09/2020 00:00
Recebimento
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27/08/2020 00:00
Improcedência
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16/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Recebimento
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14/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Recebimento
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06/11/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/12/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Recebimento
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03/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Recebimento
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20/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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11/08/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Recebimento
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10/06/2014 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2004
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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