TJBA - 8000537-31.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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11/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000537-31.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Joana Rodrigues Da Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050) Recorrido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB:RJ108925) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000537-31.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA8050) RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB:RJ108925) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra sentença de id. 408296480, alegando que houve omissão no julgado quanto “ao requerimento constante da defesa no sentido de ser sanada a irregularidade da representação processual”, registrando que “não se mostra razoável que a Autora veja o contrato sub examine anulado, sob o fundamento de que não observou o artigo 595, do CC se o próprio instrumento de mandato encontra-se em desalinho ao preceituado no referido dispositivo legal”.
Conforme regra do art. 48, da Lei n° 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, estabelecendo o art. 1.022, do CPC, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, houve, de fato, a omissão reclamada, deixando a sentença recorrida de analisar o pedido feito em sede de contestação.
Quanto ao ponto, infere-se que a procuração de id. 20967419 não observou a regra do art. 595, do Código Civil, segundo a qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Limitou-se o advogado a juntar o instrumento de mandato com a suposta digital da Autora, sem qualquer assinatura a rogo ou de testemunhas.
Quanto ao tema, o STJ já decidiu que “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social” (STJ - REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).
Vale dizer, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento torna necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes, até porque, com a outorga da procuração, corriqueiramente se formaliza contrato de honorários advocatícios, o qual poderá conter cláusulas abusivas e que terminam por prejudicar o direito do contratante.
E, nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas, valendo ressalvar que “a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar” (STJ - REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a omissão apontada, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos procuração outorgada nos moldes acima delimitado, sob pena de anulação da sentença de id. 408296480 e extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
26/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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20/09/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 22:25
Juntada de despacho
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30/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:35
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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08/05/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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02/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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07/10/2023 16:35
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 16:33
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/10/2023 23:59.
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23/09/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 01:28
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:14
Expedição de sentença.
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11/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 18:10
Expedição de intimação.
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01/09/2023 18:10
Expedição de intimação.
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01/09/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 14:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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02/02/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 12:04
Expedição de intimação.
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06/12/2021 12:04
Expedição de intimação.
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01/12/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 09:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/02/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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06/03/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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