TJBA - 0000318-19.2000.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0000318-19.2000.8.05.0082 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Gandu Reu: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Joao Neto Costa Ribeiro (OAB:BA15905) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Aurelino Rocha De Matos Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000318-19.2000.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AURELINO ROCHA DE MATOS e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116), JOAO NETO COSTA RIBEIRO (OAB:BA15905) SENTENÇA Trata-se de ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri em face de Aurelino Rocha de Matos e Antonio Pereira dos Santos para apuração da prática de crime previsto no art. 121 §2º, IV do Código Penal que teria ocorrido em 04/06/86 contra a vítima Lourival Venâncio de Souza.
Recebimento da denúncia em 30/11/2000, ID 163694042.
Pronúncia em 14/06/2004, ID163696512.
Decisão de declaração de nulidade da pronúncia pelo STJ em 06/06/2007, ID 163696714.
Nova pronúncia em 10/10/2012, ID163696715, pág 38.
O acusado Aurelino nasceu no ano de 1943 e o acusado Antonio nasceu no ano de 1950, contando ambos com mais de 70 anos, portanto.
Da análise dos autos denota-se que em relação ao delito citado já se efetivou o lapso prescricional.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP). À luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso I, o referido Código estabelece o prazo prescricional de 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos.
Contudo, o art. 115 do Código Penal, estabelece que a prescrição corre pela metade para os acusados com mais de 70 anos na data da sentença.
No caso concreto, o prazo prescricional passa a ser de 10 anos.
Entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia transcorreu lapso prescricional de 15 anos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, dos réus Aurelino Rocha de Matos e Antonio Pereira dos Santos com fulcro nos art. 107, IV e art. 109, I ´c/c art. 115, todos do Código Penal.
Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
GANDU/BA, data da assinatura eletrônica LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JOAO NETO COSTA RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:16
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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11/04/2022 07:14
Decorrido prazo de AURELINO ROCHA DE MATOS em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 14:09
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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03/04/2022 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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03/04/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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29/03/2022 12:00
Expedição de intimação.
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29/03/2022 11:59
Expedição de intimação.
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29/03/2022 11:58
Expedição de intimação.
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29/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:55
Comunicação eletrônica
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24/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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03/12/2021 23:27
Devolvidos os autos
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18/02/2021 15:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/02/2021 15:01
REATIVAÇÃO
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23/03/2018 16:09
Baixa Definitiva
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23/03/2018 16:09
DEFINITIVO
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21/12/2016 12:53
RECEBIMENTO
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02/12/2016 17:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2016 14:55
DOCUMENTO
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14/09/2016 14:40
DOCUMENTO
-
23/08/2016 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/07/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/07/2016 17:00
MORTE DO AGENTE
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20/05/2016 17:01
CONCLUSÃO
-
20/05/2016 16:56
RECEBIMENTO
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05/04/2016 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2016 15:40
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2016 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2015 10:15
CONCLUSÃO
-
02/10/2015 10:14
RECEBIMENTO
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09/07/2015 12:28
REMESSA
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09/07/2015 11:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/06/2015 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/06/2015 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2015 15:18
CONCLUSÃO
-
14/05/2015 15:17
RECEBIMENTO
-
12/05/2015 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2015 13:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2015 13:09
DOCUMENTO
-
11/03/2015 15:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2015 15:41
DOCUMENTO
-
06/02/2015 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2015 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 14:07
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2014 12:02
DOCUMENTO
-
16/10/2014 13:02
RECEBIMENTO
-
16/10/2014 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/01/2014 08:50
CONCLUSÃO
-
08/01/2014 08:50
RECEBIMENTO
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02/10/2013 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2013 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/09/2013 10:02
MERO EXPEDIENTE
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01/04/2013 16:17
CONCLUSÃO
-
01/04/2013 16:15
TRÂNSITO EM JULGADO
-
13/03/2013 12:05
DOCUMENTO
-
28/12/2012 15:29
DOCUMENTO
-
29/11/2012 14:40
DOCUMENTO
-
26/11/2012 14:55
DOCUMENTO
-
20/11/2012 16:47
DOCUMENTO
-
19/11/2012 16:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/10/2012 13:13
DOCUMENTO
-
18/10/2012 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2012 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2012 16:10
PROCEDÊNCIA
-
10/10/2012 16:09
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2011 15:29
CONCLUSÃO
-
31/01/2011 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2010 11:17
DOCUMENTO
-
06/02/2009 11:54
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
01/12/2008 15:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2000
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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