TJBA - 8002410-45.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002410-45.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Carlete Alecrim Gomes Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Solange Dos Santos Arnaldo Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002410-45.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CARLETE ALECRIM GOMES e outros Nome: CARLETE ALECRIM GOMES Endereço: Rua José Pereira da Rocha, SN, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO Endereço: Rua Alto da Estrela, 608, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO sob o argumento de erro material contido na sentença prolatada por este juízo (ID n. 212966496).
Segundo alega a embargante, “(...) este juízo indeferiu o pagamento da diferença do décimo terceiro relativo aos anos de 2014 e 2015 da parte embargante, sob o fundamento de que, a autora SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO já teve o deferimento do pagamento da diferença da gratificação natalina relativa aos anos de 20134 e 2015 nos autos do Processo nº 8001875-19.2017.8.05.0110, entretanto, não observou que naquele processo trata-se de cobrança de diferença do 1/3 de férias, então, sendo verbas diferentes, motivo pelo qual merece correção esse erro para evitar prejuízos a parte embargante”.
Instada a oferecer contrarrazões recursais, a parte contrária deixou escoar o prazo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (corrigir erro material) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada o erro, é incompatível com a decisão anterior.
Sem maiores delongas, assiste razão à embargante.
O erro material apontado de fato subsiste, uma vez que, de forma diversa do quanto consignado na vergastada sentença, nos autos do Processo nº 8001875-19.2017.8.05.0110, o pedido é de condenação do demandado ao pagamento de diferença do 1/3 de férias, ao passo que nestes autos o que pretende a embargante é o pagamento da diferença da gratificação natalina, sendo verbas diferentes.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, para corrigir o erro material/contradição apontada, a fim de que a parte dispositiva da sentença sob ID n. 212966496 tenha a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar às servidoras públicas CARLETE ALECRIM GOMES e SOLANGE DOS SANTOS ARNALDO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013 a 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil”.
Ficam mantidas as demais disposições contidas na referida sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 10 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:40
Expedição de intimação.
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15/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:21
Expedição de intimação.
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19/07/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 22/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 09:17
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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22/11/2019 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 15:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 18:07
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:06
Juntada de Certidão
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16/09/2019 18:05
Juntada de Certidão
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12/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 08/02/2019 23:59:59.
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29/11/2018 11:20
Juntada de Petição de citação
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29/11/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2018 15:52
Expedição de citação.
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16/01/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 11:14
Conclusos para decisão
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18/12/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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