TJBA - 8001056-36.2018.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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06/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001056-36.2018.8.05.0211 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Reu: Municipio De Ichu Autor: Maria Eurides Mota De Jesus Advogado: Joelma Lima De Araujo (OAB:BA58995) Intimação: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança aforada por MARIA EURIDES MOTA DE JESUS em face do Município de Ichu.
Sob id. 21474098, a parte autora afirma que "a ação de fato tem como polo ativo a senhora Maria do Carmo Ferreira Oliveira, contudo, por erro na anexação, foi colacionado a inicial os documentos da senhora Maria Eurides Mota de Jesus".
Afirma, ademais, que MARIA EURIDES MOTA DE JESUS possui processo protocolado anteriormente, evidenciando litispendência da ação.
Instado a se manifestar, o Município de Ichu, sob id. 85170917, requereu o prosseguimento da ação. É o relatório necessário.
Decido.
Verifico que os dados contidos na qualificação da petição inicial dos autos, assim como os documentos de identificação e procuração (id.16435889 e id. 16435839) encontram-se em nome de MARIA EURIDES MOTA DE JESUS, pessoa diversa do cadastramento no sistema PjE, demonstrando mero erro de cadastramento, pendente de salutar correção.
Contudo, foi ventilada a alegação de possível litispendência.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito refere-se aos mesmos fatos, partes e pedidos do processo n° 8001051-14.2018.8.05.0211, que foi ajuizado em 19 de outubro de 2018, antes dos autos em epígrafe (22 de outubro de 2018).
Desse modo, constatando-se a identidade entre as ações, resta caracterizada a litispendência (art. 337, §§ 1° a 3°, do CPC), impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, e §3º, do CPC).
Ante o exposto, em virtude da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Determino que a Secretaria proceda com a retificação do polo ativo da lide para MARIA EURIDES MOTA DE JESUS, conforme documentos da peça exordial dos autos.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
03/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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08/06/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 07/06/2021 23:59.
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10/05/2021 14:40
Expedição de intimação.
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06/02/2021 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 11/12/2020 23:59:59.
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28/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 19:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/10/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 22:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 07/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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08/02/2019 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 13:26
Juntada de Petição de citação
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21/01/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2019 13:50
Expedição de intimação.
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15/01/2019 13:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2018 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 14:10
Conclusos para despacho
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22/10/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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