TJBA - 8031946-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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10/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de CAROLINE SANTANA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8031946-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caroline Santana De Jesus Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031946-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINE SANTANA DE JESUS Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, insurgiu-se a parte ré, pugnando pela produção de prova pericial (ID 446022458).
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível da parte para realização da prova pretendida, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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13/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:43
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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19/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINE SANTANA DE JESUS - CPF: *08.***.*55-49 (AUTOR).
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08/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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