TJBA - 8139862-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARISA OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
23/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
14/02/2025 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8139862-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marisa Oliveira Santos Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8139862-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARISA OLIVEIRA SANTOS Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
Intimem-se.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
03/10/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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