TJBA - 8000834-80.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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10/03/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
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29/11/2024 08:32
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 22:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/10/2024 23:59.
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26/11/2024 16:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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26/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000834-80.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Marleia Maria Alves Da Silva Advogado: Breno Araujo De Sa (OAB:BA54796) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000834-80.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MARLEIA MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: BRENO ARAUJO DE SA REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, sobretudo considerando o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o protocolo desta ação, a denotar a falta da alegada urgência.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
26/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:35
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
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03/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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21/06/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 13:01
Expedição de citação.
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29/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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