TJBA - 0092795-27.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0092795-27.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0092795-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia em face do Bompreço Bahia Supermercados LTDA.
Em razão da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.232663554). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria“o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o Feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Considerando que os Embargos à Execução Fiscal n.8064446-23.2021.8.05.0001 encontram-se pendentes de julgamento, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da defesa.
Cumpra-se.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação e/ou Notificação.
Salvador- Bahia, data registrada pelo sistema Pje.
Juíza de Direito Titular -
16/10/2022 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:41
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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10/09/2022 19:15
Expedição de decisão.
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10/09/2022 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:17
Comunicação eletrônica
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13/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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08/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2021 00:00
Petição
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24/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
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31/03/2020 00:00
Documento
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31/03/2020 00:00
Documento
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24/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Exceção de pré-executividade
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01/10/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Petição
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12/06/2014 00:00
Recebimento
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13/09/2011 07:35
Recebimento
-
12/09/2011 06:59
Remessa
-
08/09/2011 17:41
Redistribuição
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08/09/2011 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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