TJBA - 8076325-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076325-90.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliseu Jose Da Silva Costa Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8076325-90.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELISEU JOSE DA SILVA COSTA Réu: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA ELISEU JOSE DA SILVA COSTA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO C6 S.A.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de tutela provisória de urgência não foi deferido consoante R.
Decisão ID 203294018.
Contestação no ID 324097476.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito afirma que o autor é titulas de uma conta junto a instituição financeira e houve regular contratação de cartão de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral.
Tentada conciliação restou infrutífera.
Id 326554842.
Na Réplica ID 394132955 alega haver inconsistência nas telas de sistemas acostados junto à defesa, bem como, afirmando que não foi anexo nenhum documento que comprove a relação jurídica.
Foi afastada as preliminares e deferido prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de provas, ID 434884640.
A parte autora deixou de apresentar manifestação e a ré requereu a oitiva da parte autora. É o Relatório.
Decido.
PROVAS No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade da negativação indevida, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há a negativação indevida do nome da parte autora a análise dos documentos são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira a mera exibição do contrato.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito às partes e seus doutos Advogados, INDEFIRO a produção da prova oral.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formato da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória.
A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: " Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré, conforme abaixo demonstrado: [...] Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence." Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço, altera-se a causa de pedir.
A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado.
Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica.
Na própria inicial a parte afirma que encontrou na internet, oferta para adquirir o cartão de crédito e que realizou os procedimentos para a realização do negocio jurídico, conforme transcrito abaixo: " Cumpre destacar que a Autora encontrou pela internet, ofertada pela empresa Ré, a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível, Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto, quais sejam: baixou o APP no celular, encaminhou os documentos pessoais, se submeteu a fotografias" O documento de identidade Id 324097476 (pág. 5) utilizado para contratação é o mesmo que instrui a peça vestibular ID203276247.
As débitos do cartão são demosntrados no extrato e na época do lançamento a parte não impugnou a Transação.
Registre-se que a parse sequer impugna as compras e sim o débito em aberto do cartão de crédito.
Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço, salvo se se quiser acreditar existir “um clone” da autora A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil.
Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ.
A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário.
A toda evidência, não é esta a situação desta demanda.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente.
Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral.
Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos.
As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o cartão foi contratado.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as Profissionais, havendo nítida característica de captação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos profissionais concentram quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral.
Houve apresentação de defesa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa .
SALVADOR (BA), sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:43
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
04/09/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
16/08/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:29
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DA SILVA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:32
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
16/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:43
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DA SILVA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
15/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/12/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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02/12/2022 11:58
Juntada de ata da audiência
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01/12/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de ELISEU JOSE DA SILVA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:22
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
23/06/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 14:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/12/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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