TJBA - 8000427-76.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
05/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
05/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:48
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARRETO em 01/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000427-76.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Vinicyus Costa Guimaraes Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Reu: Lucas Barreto De Oliveira Reu: Bruno De Jesus Barreto Reu: Nilda Santos Barreto Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Luiz Fernando De Oliveira Intimação: 8000427-76.2020.8.05.0119 [Responsabilidade Civil, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICYUS COSTA GUIMARAES REU: NILDA SANTOS BARRETO e outros (3) Preambularmente, se faz necessário esclarecer que o feito foi arquivado por ausência de pedido de cumprimento de sentença, consoante se verifica da certidão ( 396191142) e, em consequência, arquivado.
A despeito do pedido de cumprimento de sentença formulado logo em seguida ao arquivamento dos autos, não autoriza o pronto desarquivamento, pois no presente feito remanescem custas pendentes de apuração a cargo da Central das Custas do TJBA.
Com efeito, ´somente após observada a regularidade das custas é possível o desarquivamento do processo.
Dito isso, passo a análise do pedido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique a classe (156) e assunto (9148 - liquidação/cumprimento/execução), se for o caso (156), Intime-se o executado por AR para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR, se for o caso.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000427-76.2020.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Vinicyus Costa Guimaraes Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Reu: Lucas Barreto De Oliveira Reu: Bruno De Jesus Barreto Reu: Nilda Santos Barreto Reu: Luiz Fernando De Oliveira Intimação: 8000427-76.2020.8.05.0119 [Responsabilidade Civil, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICYUS COSTA GUIMARAES REU: NILDA SANTOS BARRETO e outros (3) Preambularmente, se faz necessário esclarecer que o feito foi arquivado por ausência de pedido de cumprimento de sentença, consoante se verifica da certidão ( 396191142) e, em consequência, arquivado.
A despeito do pedido de cumprimento de sentença formulado logo em seguida ao arquivamento dos autos, não autoriza o pronto desarquivamento, pois no presente feito remanescem custas pendentes de apuração a cargo da Central das Custas do TJBA.
Com efeito, ´somente após observada a regularidade das custas é possível o desarquivamento do processo.
Dito isso, passo a análise do pedido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique a classe (156) e assunto (9148 - liquidação/cumprimento/execução), se for o caso (156), Intime-se o executado por AR para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR, se for o caso.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 15:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
23/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
06/08/2023 17:00
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:07
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARRETO em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:40
Decorrido prazo de NILDA SANTOS BARRETO em 21/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:29
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 08:29
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 19:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 22:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 22:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 22:09
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:21
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARRETO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:21
Decorrido prazo de Nilda Santos Barreto em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:21
Decorrido prazo de Luiz Fernando de Oliveira em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 13:58
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
17/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
13/03/2022 17:01
Expedição de citação.
-
13/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 10:51
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARRETO em 11/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 10:47
Decorrido prazo de Nilda Santos Barreto em 11/03/2021 23:59.
-
14/03/2021 10:43
Decorrido prazo de Luiz Fernando de Oliveira em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:02
Expedição de citação.
-
17/02/2021 19:50
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 19:49
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 19:47
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 19:45
Juntada de Petição de citação
-
17/02/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 13:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
04/02/2021 13:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
04/02/2021 13:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/01/2021 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
26/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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