TJBA - 8104188-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FLORENCIO em 19/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FLORENCIO em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 21:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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12/10/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104188-89.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carlos Antonio Florencio Advogado: Edson Do Espirito Santo (OAB:BA60558) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8104188-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FLORENCIO Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60558) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:51
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 16:51
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 17:10
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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23/09/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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