TJBA - 8000212-45.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000212-45.2023.8.05.0168 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Monte Santo Requerente: Valquiria Silva De Jesus Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Requerente: Hamilton Santana De Oliveira Neto Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-06-21 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: a- Decretar o divórcio de Valquiria Silva de Jesus e Hamilton Santana de Oliveira Neto, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. b- Fixar em favor da genitora a guarda unilateral do filho menor do casal, ficando acordado que as visitas deverão ser comunicadas à genitora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. c- Fixar, em favor do filho do casal, o valor da pensão alimentícia em 16% (dezesseis por cento) do salário vigente do genitor.
Demais despesas extras serão dividas na metade entre as partes.
Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, acostado aos autos, do Cartório de Registro Civil competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
07/10/2024 15:27
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2024 12:25
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:36
Expedição de intimação.
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20/06/2024 17:36
Homologado o pedido
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12/03/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2024 13:17
Expedição de intimação.
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30/11/2023 23:34
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA SILVA DE JESUS - CPF: *36.***.*32-47 (REQUERENTE).
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23/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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