TJBA - 8156191-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 16:32
Decorrido prazo de GLEIDSON SANTOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/05/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:32
Decorrido prazo de MELLO LINS FIUZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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29/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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11/03/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156191-16.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleidson Santos Da Silva Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Mello Lins Fiuza Comercio De Veiculos Ltda Interessado: Jailson Da Paixao Sena Dos Santos Interessado: Leticia Belchior Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8156191-16.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Requerimento de Reintegração de Posse]REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GLEIDSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No bojo da Inicial foi requerido pelo autor a concessão de tutela de urgência, todavia não foi acostado documento do veículo em nome do mesmo, como prova da sua legitimidade ativa, que pode ser referente comprovante de pagamento de IPVA em nome do autor, etc.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador-BA.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8156191-16.2023.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gleidson Santos Da Silva Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988) Reu: Banco Pan S.a Reu: Mello Lins Fiuza Comercio De Veiculos Ltda Interessado: Jailson Da Paixao Sena Dos Santos Interessado: Leticia Belchior Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8156191-16.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Requerimento de Reintegração de Posse]REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GLEIDSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No bojo da Inicial foi requerido pelo autor a concessão de tutela de urgência, todavia não foi acostado documento do veículo em nome do mesmo, como prova da sua legitimidade ativa, que pode ser referente comprovante de pagamento de IPVA em nome do autor, etc.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Salvador-BA.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 21:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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12/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:26
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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14/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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