TJBA - 8023953-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8023953-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Vitor Morais De Andrade (OAB:SP182604) Advogado: Arystobulo De Oliveira Freitas (OAB:SP82329) Reu: Estado Da Bahia Requerido: Superintendência De Proteção E Defesa Do Consumidor - Procon/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023953-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:SP82329) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TELEFONICA BRASIL S.A., por meio de seu advogado Vitor Morais de Andrade (OAB/SP nº 182.604) maneja AÇÃO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA.
I Em sede de agravo de instrumento nº 8026951-16.2019.8.05.0000 (ID 217871190), foi proferida decisão dando provimento ao agravo interposto por TELEFONICA BRASIL S.A, para reformar a decisão vergastada (ID 36680294), suspendendo a exigibilidade da multa administrativa indicada na inicial.
Assim, considerando a decisão agravada, intime-se a Superintendência de Proteção do Consumidor (Procon/Bahia) sobre o teor desta decisão. À secretaria para diligência cabíveis.
II Considero que o processo está suficientemente instruído, de modo que o julgamento antecipado da lide é adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas documentais anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento necessário sobre a matéria, tornando desnecessária a produção de novas provas.
Assim, anuncio o julgamento antecipado.
Voltem-se os autos conclusos para sentença.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
03/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 07:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:09
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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01/07/2022 18:19
Expedição de decisão.
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01/07/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 15:54
Outras Decisões
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29/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
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17/10/2020 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2020.
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21/09/2020 17:11
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2019 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 17:11
Publicado Despacho em 18/11/2019.
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14/11/2019 13:15
Expedição de despacho.
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14/11/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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