TJBA - 8084558-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:03
Expedição de decisão.
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08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8084558-08.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcos Augusto Chaves Pedreira Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8084558-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO CHAVES PEDREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
No caso em análise, constata-se tentativa frustrada de citação postal da parte Executada, no endereço constante dos cadastros municipais, com resultado "mudou-se" e/ou "recusado".
Desta feita, plenamente cabível o bloqueio de valores, o que encontra respaldo no artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80.
Assim, determino o bloqueio via sistema SISBAJUD.
Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada.
Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80.
Salvador, 12 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 13:41
Expedição de decisão.
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26/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:13
Expedição de Carta.
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28/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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