TJBA - 8005619-73.2021.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 16:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501663140
-
21/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:58
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
29/11/2024 14:07
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 28/11/2024 15:40 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8005619-73.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabrizia Maria Souza Lacerda Alves Advogado: Thais Machado Andrade De Oliveira (OAB:BA61895) Advogado: Sawllo Souza Franco Santana (OAB:BA29041) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8005619-73.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: FABRIZIA MARIA SOUZA LACERDA ALVES Polo passivo: REU: BANCO MASTER S/A
Vistos.
Conforme decisão de ID 449237922, redesigno audiência de instrução para o dia 28/11/2024, às 15h40, para a produção da prova oral requerida pelo acionado, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo “Lifesize”, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes do link de acesso à sala virtual da 5ª Vara Cível: https://call.lifesizecloud.com/6035675 Intime-se a autora pessoalmente para comparecer à audiência designada e prestar seu depoimento pessoal, advertindo-lhe de que, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
Intimações necessárias.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:57
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 28/11/2024 15:40 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:37
Decorrido prazo de FABRIZIA MARIA SOUZA LACERDA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:30
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 13/06/2024 15:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
24/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
24/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Decisão
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/04/2024 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
27/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
27/04/2024 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
27/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:09
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 13/06/2024 15:30 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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10/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 20:54
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005619-73.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabrizia Maria Souza Lacerda Alves Advogado: Thais Machado Andrade De Oliveira (OAB:BA61895) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005619-73.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: FABRIZIA MARIA SOUZA LACERDA ALVES REU: BANCO MASTER S/A Vistos etc.
FABRÍZIA MARIA SOUZA LACERDA ALVES devidamente qualificado, por meio de advogado, ingressou com a presente ação revisional e tutela antecipada e danos morais em face de BANCO MÁXIMA S.A, devidamente qualificado, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela antecipada de urgência.
Em síntese, alega a parte autora que em razão de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimo com o banco acionado.
Porém após a contratação percebeu que sequer havia no contracheque a discriminação de quantidade de parcelas a serem pagas e mesmo pagando diversas parcelas o saldo devedor não diminuía significativamente.
Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que os réus procedam com o desconto de tão somente duas parcelas no valor de R$ 799,20 nos contracheques de maio e junho, respectivamente a suspensão da cobrança.
Contestação apresentada pelo réu, ID 166818765, impugnando a justiça gratuita.
No mérito, junta faturas e TEDS da parte autora.
A parte autora se manifestou em réplica, ID 181099327. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
O requerimento de antecipação de tutela formulado na inicial se enquadra na hipótese do pedido de tutela de urgência, disciplinado no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em sede de cognição sumária, não há evidências de que a tutela pretendida, possa prejudicar o acionante, se for entregue ao ser decidido o mérito do processo, onde ordinariamente deve acontecer a entrega da prestação jurisdicional pleiteada, caso demonstre que possui o direito ao qual postula, visto que a simples marcha processual, deve ser suportada por quem ajuíza uma demanda judicial.
Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.607) Por tais fundamentos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Definem-se os pontos controvertidos da presente lide, como sendo: se houve alguma ilegalidade/abusividade na contratação.
Considerando que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:16
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:27
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
06/09/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2021 16:42
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 15:50
Juntada de decisão
-
24/11/2021 13:06
Expedição de citação.
-
28/10/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 07:47
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 13:18
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
09/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
05/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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