TJBA - 8000446-58.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000446-58.2024.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Representante: Sandra Da Silva Machado Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725) Reu: Manoel Da Silva Carneiro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação de alimentos proposta por Laura Machado Carneiro, representada por sua genitora Sandra da Silva Machado, em face de Manoel da Silva Carneiro, já qualificados na peça inicial.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
No ID num. 440280013, as partes chegaram a um consenso a respeito da controvérsia aqui discutida.
Manifestação do Ministério Público no ID num. 462311061. É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que as partes requereram a homologação do acordo quanto à questão deduzida em juízo.
As partes em litígio, compondo amigavelmente a controvérsia, a sua homologação é de rigor.
O Código de Processo Civil, no art. 487, III, b, estabelece o seguinte, in litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...).” Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, face à gratuidade judiciária.
Transitado em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:57
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:57
Homologado o pedido
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06/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:00
Expedição de intimação.
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17/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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