TJBA - 0133427-66.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
09/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0133427-66.2009.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA PARTE RÉU: Banco Panamericano Sa Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO, LUCIANA BERGHE
Vistos.; Diante da certidão cartorária que indica haver valores remanescentes depositados na conta judicial, conforme certidão Id 478675427, expeça-se alvará.
Certifique o Cartório se há custas remanescentes ainda impagas pela parte vencida, na forma do Id 320149067.
Em caso positivo, remeta-se ao setor competente do Tribunal de Justiça para inscrição na dívida ativa e em seguida arquive-se com baixa. SALVADOR, 13 de fevereiro de 2025 Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito -
21/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486028574
-
13/02/2025 13:08
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0133427-66.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Terenciano De Santana Neto Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004) Interessado: Banco Panamericano Sa Advogado: Helio De Passos Craveiro Filho (OAB:GO15190) Advogado: Luciana Berghe (OAB:SP214207) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0133427-66.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004) INTERESSADO: Banco Panamericano Sa Advogado(s): HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO (OAB:GO15190), LUCIANA BERGHE (OAB:SP214207) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento da parte autora, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, em nome do patrono indicado conforme id.384690805.
Na oportunidade, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente da dívida, devidamente atualizado monetariamente, inclusive do valor das custas processuais sucumbenciais , na forma da sentença transitada em julgado, no prazo de15 dias, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% e honorários de advogados de 10%, que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado, de acordo com o art. 523 do CPC (Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ).
Em vista de não terem sido recolhidas as taxas cartorárias sucumbenciais pela parte executada, apesar de determinação anterior neste sentido, encaminhe-se ao setor competente para as devidas anotações.
Transcorrido o prazo acima referido, sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o art. 525 do CPC.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:41
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:17
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:17
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:10
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:10
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:41
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:41
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:20
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:20
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:09
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:09
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:52
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:52
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:27
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:27
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:09
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:09
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:59
Decorrido prazo de CARLOS TERENCIANO DE SANTANA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:59
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 31/05/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2021 00:00
Documento
-
12/04/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/07/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
03/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Mero expediente
-
24/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
04/04/2016 00:00
Recebimento
-
11/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2015 00:00
Mero expediente
-
01/11/2012 00:00
Petição
-
06/06/2012 00:00
Publicação
-
04/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2012 00:00
Mero expediente
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
30/05/2012 00:00
Mero expediente
-
28/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2011 14:02
Expedição de documento
-
15/08/2011 14:22
Petição
-
09/08/2011 10:45
Protocolo de Petição
-
13/06/2011 12:53
Expedição de documento
-
12/06/2011 15:57
Publicado pelo dpj
-
10/06/2011 15:24
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2011 10:46
Procedência em Parte
-
23/05/2011 17:54
Expedição de documento
-
11/04/2011 15:46
Documento
-
22/03/2011 13:10
Expedição de documento
-
10/03/2011 12:50
Mero expediente
-
28/02/2011 11:04
Petição
-
25/02/2011 17:38
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 16:06
Recebimento
-
23/02/2011 17:18
Entrega em carga/vista
-
23/02/2011 15:38
Expedição de documento
-
23/02/2011 00:35
Publicado pelo dpj
-
18/02/2011 15:11
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2011 14:33
Mero expediente
-
06/10/2010 09:12
Conclusão
-
04/10/2010 09:45
Reativação
-
28/08/2010 11:21
Definitivo
-
29/03/2010 17:09
Remessa
-
25/03/2010 15:58
Expedição de documento
-
03/02/2010 11:43
Documento
-
14/01/2010 09:44
Expedição de documento
-
14/01/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
13/01/2010 10:21
Enviado para publicação no dpj
-
12/01/2010 17:49
Expedição de documento
-
18/12/2009 15:21
Mero expediente
-
11/12/2009 16:14
Petição
-
09/12/2009 14:50
Recebimento
-
01/12/2009 16:43
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 18:23
Publicado pelo dpj
-
24/11/2009 14:36
Expedição de documento
-
24/11/2009 01:31
Publicado pelo dpj
-
23/11/2009 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2009 14:49
Improcedência
-
08/10/2009 11:33
Conclusão
-
08/10/2009 11:23
Processo autuado
-
05/10/2009 15:31
Recebimento
-
05/10/2009 11:07
Remessa
-
02/10/2009 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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