TJBA - 8009136-86.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:53
Juntada de decisão
-
26/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:35
Expedição de sentença.
-
20/01/2025 16:25
Homologada a Transação
-
26/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
16/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2024 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009136-86.2021.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jose Barreto Bittencourt Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601) Autor: Rose Mary Oliveira Santos Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601) Reu: Maria De Lourdes Vieira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8009136-86.2021.8.05.0274 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão] PARTE AUTORA: JOSE BARRETO BITTENCOURT e outros PARTE RÉ: MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por JOSÉ BARRETO BITTENCOURT e ROSE MARY OLIVEIRA SANTOS contra a MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que em janeiro de 2020 comprou, por meio de um leilão de imóveis realizado pela Caixa Econômica Federal, um imóvel situado na Avenida São Borja, n.º 225, Bairro Patagônia, nesta cidade pelo valor de R$ 82.171,52 (oitenta e dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Após a aquisição disse que requereu a intermediadores que entrassem em contato com requerida que reside no imóvel para que saísse do bem, sem lograr êxito.
Requereu ao final a determinação para a requerida desocupar o imóvel.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 404205364, na qual sustentou que reside no imóvel desde 2001, quando foi financiado pela sua irmã e que um tempo depois passou a residir somente a requerida com seus filhos no bem.
Relatou que em função do grande número de pessoas residente no imóvel foi necessário ampliar a casa, tendo edificado mais dois quartos, uma área de serviço e uma sala.
Aduziu, ainda, que seu filho tentou regularizar a situação do imóvel, mas não conseguiu adimplir as parcelas mensais, razão pela qual o imóvel foi levado a leilão pelo banco.
Defendendo sua posse sobre o bem, pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o imóvel, afirmando que preenche todos os requisitos da usucapião extraordinária, requerendo ao final o julgamento improcedente da ação.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a forma como ocorreu a posse da parte requerida sobre o imóvel em litígio e a qualidade desta posse. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova oral, com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas a fim de comprovar a posse defendida pela parte requerida.
A parte requerida pugnou pela produção da prova oral e pericial (ID n.º 439243683).
A parte autora também requereu a produção de prova testemunhal.
Indefiro a produção de prova pericial para avaliar ou quantificar as benfeitorias edificadas no imóvel, tendo em vista que não há nos autos pedido de compensação dos valores gastos com a realização de melhorias no imóvel.
Defiro a prova oral requerida pelas partes. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se a parte autora preenche os requisitos para ser imitida na posse do imóvel em litígio, bem como se a requerida dispõe dos requisitos para adquirir o domínio do imóvel.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre o Livro III, que trata sobre o direito das coisas. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2024, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Expeça-se Mandado de Imissão dos autores na posse do bem, conforme decisão inicial. 8.- Requisite força policial para cumprimento do ato. 9.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/12/2024 15:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 12:49
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
20/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:54
Expedição de despacho.
-
03/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
03/10/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
26/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:48
Juntada de informação
-
20/07/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
05/07/2023 12:39
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ROSE MARY OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:45
Decorrido prazo de JOSE BARRETO BITTENCOURT em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
29/06/2023 10:00
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2023 21:04
Decorrido prazo de ROSE MARY OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:04
Decorrido prazo de JOSE BARRETO BITTENCOURT em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:39
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:21
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:06
Expedição de despacho.
-
10/05/2023 11:05
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2023 09:30 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
08/05/2023 17:13
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
08/05/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:45 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 06:19
Decorrido prazo de ROSE MARY OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 06:19
Decorrido prazo de JOSE BARRETO BITTENCOURT em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:57
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
26/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
27/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 08:30
Decorrido prazo de ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
25/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ROSE MARY OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE BARRETO BITTENCOURT em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 14:50
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
12/12/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
09/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 05:08
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
23/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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