TJBA - 0004146-79.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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08/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0004146-79.2013.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria Aparecida Alves Da Silva Pereira Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0004146-79.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA PEREIRA Nome: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA SÃO DOMINGOS, Nº 10, CANOÃO DE IBITITÁ, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ/BA aduzindo, em síntese, que é servidora do referido município, onde exerce a função de professora, tendo como remuneração mensal durante o ano de 2012 a importância de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais).
Aduz, ainda, que, durante o ano de 2012, o acionado deixou de pagar o 13° salário, férias e 1/3 de férias, mesmo tendo cumprido rigorosamente seu trabalho; que o demandado não efetuou o pagamento do piso salarial em diversos meses de 2012; que o requerido não deferiu as duas licenças-prêmio a que tem direito, mesmo após diversas solicitações, motivo pelo qual requer a conversão das licenças em pecúnia; e, ainda, que o requerido deixou de pagar no mês de dezembro de 2012 todas as gratificações que a autora tem direito (Estímulo de Classe, Atividade completar, Certificados e Estímulo de aperfeiçoamento).
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima referidas devidamente atualizadas.
Juntou procuração e documentos.
Sobreveio decisão deferindo a Justiça Gratuita.
Citado, o Requerido apresentou resposta, na qual alega, em sede preliminar, a necessidade do chamamento ao processo do ex-prefeito municipal sob o argumento de sua absoluta responsabilidade.
No mérito, argui que que promoveu o pagamento das verbas devidas; que a conversão da licença prêmio em indenização é uma faculdade da administração; que as gratificações não são devidas durante o recesso, como é a situação fática em análise, e que não existe amparo legal para o pedido, em decorrência da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 587/2008.
Requer, assim, o indeferimento de todos os pedidos formulados na inicial.
Instada, a autora se manifestou em réplica.
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Ademais, a preliminar de chamamento ao processo envolve a apuração de responsabilidade de ex-agente político, o que importaria a inclusão de fato novo, não integrante das razões de pedir da lide principal.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, ultrapassada a questão preliminar e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
No caso em tela resta incontroverso que a autora é servidora do Município de Ibititá, exercendo o cargo de professora.
Registre-se que a parte autora alegou ser professora do Município, juntou termo de posse, demonstrativo de pagamento de salário, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu.
Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, gratificações correspondentes a dezembro de 2012, pagamento do piso nacional do magistério, bem como o direito de conversão de duas licenças-prêmio vencidas em pecúnia.
No que se refere ao pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias, o réu limitou-se a afirmar que, do ponto de vista fiscal, houve pagamento integral dos salários e mais consectários legais devidos aos servidores, tendo em vista o valor creditado para pagamento de pessoal no mês de dezembro de 2012.
De acordo com a distribuição da carga probatória disposta no art. 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 333, II, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública que estava em exercício em todo ano de 2012.
Nessa toada é a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012 - Grifo nosso) Do mesmo modo tem se manifestado os nossos Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL. 3.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNlCÍPIO PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL.
INACOLHlMENTO INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6.
FALTA DE PAGAMENTO PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. 8.
DESCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “Nos termos do art. 333, II, do Cód. de Proc.
Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - APL: 00001443120078050222 BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012 - Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2a Câmara Cível do TJMA).
II - Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 8372011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2011, PINHEIRO-Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIOS POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333,11, DO CPC.
PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, 2o DO CPC.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 [SESSENTA] SALÁRIO MÍNIMOS. 1 CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO 1M PROV 1 DO. (TJ-BA - APL: 193742008 BA 1937- 4/2008, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC -RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe.
Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 200800010039717 PI , Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2a.
Câmara Especializada Cível) Desta feita, não procede a alegação da defesa de que a autora não trouxe aos autos prova documental que ateste o crédito, posto que a relação jurídica de servidor público municipal em atividade traz como consequência a obrigação de constraprestação pecuniária do ente municipal, assegurado ainda o 13° salário e o 1/3 de férias, consoante art. 39, §3° da Constituição Federal e arts. 67 e 106 da Lei Complementar Municipal n° 02/97, que institui o regime jurídico único estatutário do Município de Ibititá.
A Administração Pública Municipal não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídico-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NA©PW®|7ií/’OI CRÉDITO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
VEDAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍC1OS.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO EXCESSO.
REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU. - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde uma contraprestação que o assegura. - Este princípio quis exatamente dizer que todo contrato de trabalho é necessariamente oneroso. - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG , Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013 - Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1°, III, da CF.
Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge frontalmente o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, que se concretizam também por meio do salário/vencimento.
Somente com recebimento de dinheiro poderá o servidor adimplir as suas obrigações como compra de alimentos e medicamentos, pagamento do serviço de fornecimento de água e energia elétrica, serviços de saúde, ou seja, ter acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial.
Assim sendo, demonstrado que o servidor prestou os serviços a ele impostos, o pagamento das verbas referentes ao 1/3 de férias, férias e ao 13° salário constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.
No que tange ao pleito referente à falta de pagamento no mês de dezembro de 2012 de todas as gratificações que a autora alega ter direito, o requerente juntou ficha financeira de dezembro de 2012, na qual não consta previsão das referidas gratificações para pagamento do aludido mês.
A defesa, por sua vez, argumentou que o pedido de pagamento de gratificações não tem amparo legal e, ainda que não fossem ilegais, só são devidas enquanto os professores se encontram em sala de aula e não no período de recesso, como é a situação fática em análise.
Restou incontroverso, portanto, que em dezembro de 2012 não houve o pagamento das gratificações da servidora.
A ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Municipal 587 não restaram configuradas. É certo que a Lei, elaborada em 2008, só foi publicada no Diário Oficial de 22 de maio 2012.
Tal fato, por si só, não caracteriza ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A data da publicação é importante pois foi somente depois da publicação oficial que a referida lei passou a vigorar.
Assim, em dezembro de 2012, mês em que o autor alegou a falta de pagamento das gratificações, a Lei 587 já estava em vigor.
Sobre o argumento da defesa de que as gratificações são devidas apenas enquanto os professores se encontram em sala de aula, não sendo, deste modo, devidas no período de recesso, como ocorreu em dezembro de 2012, deve-se ressaltar que não há na Lei 587 qualquer ressalva ao pagamento das gratificações no sentido do quanto alegado, não tendo o réu feito prova da sua alegação.
Assim sendo, havendo suporte legal que autoriza o pagamento das gratificações e tendo o autor provado que os recebia, é de rigor acolher a pretensão do autor no que tange ao recebimento das gratificações acima elencadas, referentes ao mês de dezembro de 2012.
No que diz respeito ao pleito de pagamento das diferenças salariais, levando-se em consideração o piso salarial da categoria, cumpre destacar que, objetivando a regulamentação do art. 206, VIII, da Carta Magna, o Legislador sancionou a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o piso salarial nacional para o magistério público.
Tal importe representa o montante remuneratório mínimo, a ser observado pelos Entes Federativos quando da fixação do subsídio inicial destas carreiras.
A supracitada Lei nº 11.738/2008, em seu § 1º, art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Em que pese a referida norma federal ter sido questionada perante o STF, a sua constitucionalidade fora confirmada através do julgamento da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez consignar na ementa do referido aresto que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, assim vejamos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) [g.n.] Ainda sobre o tema, há que ser destacado que, quando do julgamento dos aclaratórios, opostos em face do supracitado aresto, o Pretório Excelso modulou os efeitos de sua decisão, consignando que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ação direta.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modicada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013) Vê-se, ainda, que o retrocitado dispositivo, em seu § 3º, discorre que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”, devendo, entretanto, a atualização dos vencimentos ser anual, conforme preceitua o art. 5º da mencionada Lei Federal[2].
Fixadas tais premissas, passemos à análise do caso concreto.
Nesse diapasão, verifico que a autora alegou ter percebido valor inferior ao piso nos meses de janeiro a outubro de 2012, de sorte que o piso de 2011 era de R$ 1.451,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) em 2012, portanto, faz jus às diferenças do piso salarial a partir de 27/04/2011, data de julgamento da ADI 4167/DF.
Frise-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência, conforme Ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS.
PAGAMENTO ATRASADO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de dívida de caráter alimentar, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida (inteligência dos arts. 1536, § 2o do Código Civil e 219 do CPC).
Recurso provido. (STJ - REsp: 243595 MS 1999/0119401-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/05/2000 p. 190) Por fim, cabe analisar o pedido referente à conversão de duas licenças-prêmio vencidas e não gozadas em pecúnia.
A parte autora afirmou que até a propositura da demanda o Município Réu não deferiu o pedido de gozo de duas licenças-prêmio, mesmo diante de diversas solicitações.
Ao compulsar os autos, observa-se que a parte autora não faz prova quanto ao pedido de gozo das referidas licenças, vez que não juntou ao processo qualquer documento de solicitação de fruição da licença-prêmio, muito menos de conversão em pecúnia das referidas licenças.
Registre-se que o direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública, que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.
Dessa forma, o momento de fruição deste direito fica a critério da Administração Pública, que de forma discricionária, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, decidirá se é possível ou não a concessão do benefício no momento em que foi pleiteado pelo servidor.
Registre-se, ainda, que o pedido de conversão em pecúnia também encontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Municipal, por força do art. 105 da Lei Complementar 02/97.
No que tange ao tema, ressalte-se que ao Poder Judiciário incumbe apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não havendo o que se falar em controle de atos afetos à discricionariedade da Administração Pública.
In casu, como dito alhures, não há nenhuma solicitação de gozo da licença-prêmio ou de conversão em pecúnia, sendo impossível verificar, a título de controle de legalidade, se o Município violou alguma norma ou princípio administrativo.
Frise-se que a autora pleiteia na exordial a conversão de licenças-prêmio vencidas e não gozadas em pecúnia, sem qualquer discussão sobre a existência ou não do direito de licença-prêmio.
Deste modo, resta prejudicado qualquer apreciação quanto ao indevido cerceamento do direito da parte autora no que pertine ao gozo de licença-prêmio, bem como não há como acolher o pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por se tratar de decisão afeta ao poder discricionário da Administração Pública.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 (Estímulo de Classe, Atividade completar, Certificados e Estímulo de aperfeiçoamento), bem como às diferenças salariais dos meses de janeiro a outubro de 2012, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 70% destes em favor do patrono da parte autora e 30% do patrono do réu.
Saliente-se que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família.
Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12).
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão de ser beneficiária de gratuidade de justiça, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o decurso do prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 03 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:07
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 30/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:49
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
30/07/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:56
Expedição de intimação.
-
22/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 00:58
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 09:41
REMESSA
-
10/07/2017 16:40
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:33
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 16:21
MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2015 17:10
CONCLUSÃO
-
22/04/2015 15:30
PETIÇÃO
-
22/04/2015 15:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/04/2015 15:23
RECEBIMENTO
-
13/03/2015 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 19:01
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 18:47
MERO EXPEDIENTE
-
07/07/2014 12:56
CONCLUSÃO
-
03/07/2014 18:21
PETIÇÃO
-
03/07/2014 18:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/07/2014 18:15
RECEBIMENTO
-
26/06/2014 17:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/06/2014 17:09
RECEBIMENTO
-
11/06/2014 17:06
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2014 12:55
CONCLUSÃO
-
11/02/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2014 17:15
PETIÇÃO
-
28/01/2014 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/01/2014 17:53
RECEBIMENTO
-
13/01/2014 17:51
MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2014 17:48
CONCLUSÃO
-
13/01/2014 17:46
Ato ordinatório
-
07/01/2014 17:57
PETIÇÃO
-
07/01/2014 17:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2013 15:14
Ato ordinatório
-
17/12/2013 15:21
PETIÇÃO
-
17/12/2013 15:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2013 17:40
DOCUMENTO
-
23/10/2013 14:06
MANDADO
-
21/10/2013 16:38
MANDADO
-
02/10/2013 09:31
RECEBIMENTO
-
01/10/2013 09:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
12/08/2013 11:04
CONCLUSÃO
-
09/08/2013 13:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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