TJBA - 8000015-81.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8000015-81.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Manoel Messias Pereira Nunes Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Autor: Nayra Lucia Mendes Silva Nunes Advogado: Laira Manuela Mendes Nunes Dourado (OAB:BA34467) Reu: Ramon Sena Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Reu: Ludgarda Martins Figueredo Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000015-81.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MANOEL MESSIAS PEREIRA NUNES e outros Advogado(s): LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO (OAB:BA34467) REU: RAMON SENA SOUZA e outros Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210) DECISÃO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência da realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 3.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 6.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 7.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 8.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Iraquara, datado digitalmente.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
16/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA NUNES em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 11:40
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2021 02:41
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:51
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 13:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/12/2021 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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25/12/2020 01:22
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 08/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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24/10/2020 21:26
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA NUNES em 14/05/2020 23:59:59.
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21/09/2020 21:14
Decorrido prazo de RAMON SENA SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/09/2020 15:15
Decorrido prazo de LUDGARDA MARTINS FIGUEREDO em 06/05/2020 23:59:59.
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12/09/2020 18:29
Decorrido prazo de NAYRA LUCIA MENDES SILVA NUNES em 06/05/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:00
Decorrido prazo de LAIRA MANUELA MENDES NUNES DOURADO em 06/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 10:37
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 08:30.
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11/03/2020 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2020 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 16:15
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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02/03/2020 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 07:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/02/2020 06:57
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2020 06:53
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 08:30.
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09/01/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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