TJBA - 0545616-30.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 05:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
17/12/2024 17:51
Juntada de informação
-
06/12/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0545616-30.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luiz Claudio Souza Dos Santos Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397) Advogado: Priscilla Meira Silva Lopes (OAB:BA39265) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0545616-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397), PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES registrado(a) civilmente como PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES (OAB:BA39265) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 1) Antes da expedição do alvará, certifique-se se houve publicação, ou não, da sentença. 2) Caso tenha sido publicada, certifique-se se houve o trânsito em julgado, ou não. 3) Caso não tenha sido publicada, publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
26/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0545616-30.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Claudio Souza Dos Santos Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397) Advogado: Priscilla Meira Silva Lopes (OAB:BA39265) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0545616-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397), PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES registrado(a) civilmente como PRISCILLA MEIRA SILVA LOPES (OAB:BA39265) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 09.01.2017, acarretando incapacidade para permanente.
Informa que recebeu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$6.412,50, em 29.06.2017.
Em vista desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, corrigido pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo e com juros de 1% ao mês desde a citação.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, sustentou a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, correção monetária da data do ajuizamento da ação, aplicação dos juros a partir da citação válida, limitação dos honorários advocatícios a 15% e não inversão do ônus da prova.
Diz que foi constatada uma invalidez parcial que, de acordo com a legislação pertinente, limita o valor indenizável à quantia de R$ 6.412,50, que lhe foi efetiva e corretamente pago no procedimento administrativo.
A parte autora apresentou réplica.
O processo foi saneado.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica.
Nâo se obteve êxito na intimação por carta; o autor, então, foi intimado a indicar endereço que seja acessível aos correios ou informar outro meio de intimação pessoal, como número de telefone ou e-mail, mas não houve manifestação.
Presume-se, pois, que a parte não tem interesse na realização da prova.
O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
02/10/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:57
Juntada de informação
-
21/10/2023 13:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:42
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:17
Juntada de informação
-
25/09/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 22:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2023.
-
28/04/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/01/2023 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 23:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:46
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2022 10:51
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
24/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
14/10/2022 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
06/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
04/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:36
Comunicação eletrônica
-
30/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
06/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/03/2019 00:00
Mero expediente
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2018 00:00
Documento
-
01/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Audiência Designada
-
04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
06/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
06/10/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
26/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 00:00
Incompetência
-
03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002179-64.2024.8.05.0274
Ana Paula Pedreira Santos
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabal...
Advogado: Taynara Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 17:42
Processo nº 0076691-28.2009.8.05.0001
Pam Transporte de Cargas LTDA
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2009 15:48
Processo nº 0076691-28.2009.8.05.0001
Pam Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:21
Processo nº 8031308-02.2020.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Ivan de Souza Araujo
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 17:54
Processo nº 8031308-02.2020.8.05.0001
Ivan de Souza Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 14:46