TJBA - 0076691-28.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0076691-28.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561) Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Reu: Pam Cargas Logistica E Distribuicao Ltda Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos (OAB:BA23713) Advogado: Ana Elvira Moreno Santos Nascimento (OAB:BA9866) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0076691-28.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado(s): PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB:SP131561), LEONEL WALLAU NORONHA (OAB:BA1067-A) REU: PAM CARGAS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS (OAB:BA23713), ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA9866) SENTENÇA GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou ação de ressarcimento em face de PAM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 553.288,82, referente à indenização securitária paga à segurada DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em razão do roubo de carga ocorrido durante o transporte realizado pela ré.
Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com a empresa DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., cobrindo os transportes de bens inerentes às suas atividades comerciais.
Em 13/06/2007, a segurada contratou a ré para realizar o transporte de uma carga de equipamentos de informática avaliada em R$ 582.409,28, de Salvador para Ilhéus.
Durante o trajeto, o veículo foi abordado por criminosos armados, que roubaram toda a carga transportada.
Em razão do sinistro, a autora pagou à segurada a indenização no valor de R$ 553.288,82.
Sustenta que a ré agiu com desídia ao não adotar as cautelas necessárias para evitar o roubo, deixando de cumprir o plano de gerenciamento de riscos previsto na apólice.
Por isso, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que o roubo configura caso fortuito/força maior, excludente de sua responsabilidade.
Afirma que adotou todas as cautelas exigíveis, mas que o roubo era inevitável.
Alega ainda que a autora renunciou ao direito de regresso por meio de cláusula específica na apólice (DDR - Dispensa do Direito de Regresso).
Por fim, impugna o valor da indenização.
Réplica apresentada pela parte autora refutando os argumentos da contestação.
A parte acionada postulou a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, revela-se plenamente justificado quando os fatos estão devidamente esclarecidos pelos documentos constantes dos autos, dispensando-se a produção de prova oral.
Essa medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a legitimidade do magistrado para julgar antecipadamente a lide, desde que formada sua convicção com base em elementos documentais suficientes.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício de seu livre convencimento motivado, conclui que a dilação probatória seria inútil ou desnecessária.
Nesse sentido, o STJ decidiu que "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min.
João Otávio de Noronha).
Ainda, no que tange à desnecessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal, o STJ reafirma que tais meios de prova podem ser dispensados quando os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da causa.
Conforme o julgado no AgRg no AREsp n. 136.341/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, "não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor", reconhecendo-se a prerrogativa do magistrado de indeferir provas que considere inúteis ou protelatórias, em consonância com os arts. 370 e 371 do CPC.
Por fim, vale ressaltar que o STJ, em reiteradas decisões, assegura que a produção de provas deve ser deferida apenas quando essencial para o julgamento da lide, sendo desnecessária quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o indeferimento de prova oral, quando a matéria é eminentemente de direito ou os fatos estão documentalmente comprovados, não configura cerceamento de defesa, conforme se depreende do AgRg no REsp n. 1.206.422/TO e do AgRg no AREsp n. 136.341/SP.
No caso em apreço, os documentos apresentados pelas partes se mostram aptos a elucidar os fatos controvertidos, tornando desnecessária a realização de prova oral.
Feito esse necessário registro, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela ré.
O prazo prescricional para a ação de regresso da seguradora contra o causador do dano é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, contado da data do efetivo pagamento da indenização ao segurado.
No caso, o sinistro ocorreu em 13/06/2007, a autora teve ciência em 15/06/2007 e ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição em 17/06/2008, ou seja, dentro do prazo de 1 ano.
A presente ação principal foi distribuída antes de 17/06/2009, portanto, também dentro do prazo legal.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, entendo que o pedido é procedente.
Explico. É indiscutível que a responsabilidade civil no contrato de transporte de coisas tem natureza objetiva, nos termos dos artigos 7º e 12 da Lei 11.442/2007, além do teor normativo contido nos artigos 743 e seguintes do Código Civil.
Aplica-se ao caso o artigo 750 do CC, segundo o qual é presumida a responsabilidade do transportador por quaisquer danos e extravios da mercadoria transportada, ocorridos durante toda a viagem.
Conforme ensina o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", o transportador somente afasta a sua responsabilidade provando que tenha ocorrido fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou, ainda, vício intrínseco da coisa.
No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que a ré não se desvencilhou de obrigação contratual importante, referente ao cumprimento de regras previstas no plano de gerenciamento de risco no transporte da carga.
Os termos do plano de gerenciamento de risco não deixam dúvidas de que é dever do motorista, preposto da ré, solicitar a liberação de viagem e plano de rotas, conferir a respectiva guia, informar o início da viagem no sistema de rastreamento e aguardar a autorização da central para tanto.
Contudo, embora haja indicativo de que o caminhão possuísse rastreador, não há prova de que houve o devido acionamento do equipamento pela ré.
Com efeito, restou demonstrado que a ré não adotou as cautelas mínimas de segurança exigíveis para o transporte de carga de alto valor.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, em especial o relatório de sindicância, o veículo transportador não possuía qualquer sistema de rastreamento ou monitoramento em funcionamento.
Não há prova de que tenha sido realizada escolta armada ou adotado esquema especial de segurança, apesar do alto valor da carga transportada (superior a R$ 500 mil).
O boletim de ocorrência e o depoimento do motorista à autoridade policial apresentam informações contraditórias e inconsistentes sobre as circunstâncias do roubo, o que fragiliza a versão apresentada pela ré.
Há indícios, inclusive, de possível participação de prepostos da transportadora no evento criminoso, conforme extrato de andamento processual que indica o indiciamento do motorista e do proprietário do caminhão por envolvimento em desvio de carga.
Assim, resta evidenciada a desídia da ré no cumprimento de seu dever de guarda e transporte seguro da mercadoria.
A transportadora assumiu o risco de realizar o transporte de carga valiosa sem adotar as cautelas mínimas de segurança, contribuindo para a ocorrência do roubo.
Nesse contexto, não há como reconhecer a ocorrência de fortuito externo.
O roubo de cargas é fato notoriamente previsível na realidade brasileira, especialmente em se tratando de mercadoria de alto valor agregado como equipamentos de informática.
Cabia à transportadora adotar medidas eficazes para prevenir ou dificultar a ação criminosa, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui, em regra, força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora.
Contudo, tal excludente só se configura quando comprovada a adoção de todas as cautelas necessárias para o transporte da carga.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ROUBO DE CARGA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA TRANSPORTADORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o roubo de carga mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte da carga.
Precedentes. 4.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, concluiu que houve furto da carga, antes mesmo de iniciado o transporte, e que tal incidente decorreu da desídia da transportadora, que deixou o caminhão e a mercadoria sem o mínimo de vigilância, em local ermo. 5.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.352.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)" No caso em tela, assim como no julgado acima, restou demonstrada a desídia da transportadora ao não adotar as cautelas mínimas exigidas pelo Plano de Gerenciamento de Riscos, o que afasta a configuração da excludente de responsabilidade.
Ademais, é importante ressaltar que a exigência de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) pelas transportadoras é considerada lícita e não abusiva, conforme recente julgado do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC).
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR).
CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA.
LEGALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
SINISTRO.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
GESTÃO DO RISCO.
INOBSERVÂNCIA.
TRANSPORTADOR.
CAUTELAS ESPERADAS.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
CONFIGURAÇÃO.
SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO. [...] 3.
Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC). 4.
A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). 5.
A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6.
Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). 7.
Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023.)" Aplicando-se o entendimento acima ao caso em análise, verifica-se que a ré, ao descumprir as disposições do Plano de Gerenciamento de Riscos, especialmente no que tange à proibição de parada em área considerada de risco, incorreu em agravamento intencional do risco.
Tal conduta, conforme o julgado supracitado, resulta na perda do direito à aplicação da cláusula de renúncia ao direito de regresso pela seguradora.
Portanto, os precedentes jurisprudenciais reforçam a conclusão de que, no caso em tela, não há que se falar em excludente de responsabilidade da transportadora, tampouco em aplicação da cláusula de renúncia ao direito de regresso, uma vez que restou demonstrado o descumprimento das medidas de gerenciamento de risco contratualmente previstas.
Não prospera a alegação da ré de que estaria isenta de responsabilidade em razão da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) prevista na apólice de seguro.
Conforme se extrai da própria cláusula DDR juntada aos autos, o benefício da renúncia ao direito de regresso fica expressamente afastado quando "não forem cumpridas integralmente as regras de Gerenciamento de Risco estabelecidas na apólice".
No caso, restou demonstrado que a ré descumpriu as regras de gerenciamento de risco ao realizar o transporte sem os equipamentos de rastreamento/monitoramento exigidos e sem adotar as medidas de segurança previstas para cargas de alto valor.
Assim, não pode se beneficiar da cláusula DDR.
Ademais, a cláusula DDR não pode ser interpretada como salvo-conduto para que o transportador se exima de responsabilidade por sua própria negligência.
Entendimento diverso esvaziaria por completo a função social do contrato de seguro e incentivaria condutas temerárias por parte dos transportadores.
Por fim, não merece acolhida a impugnação genérica da ré quanto ao valor da indenização.
A autora comprovou documentalmente o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 553.288,82, valor que se mostra compatível com o prejuízo sofrido pela segurada, incluindo o valor da mercadoria, frete, impostos e demais despesas seguradas, nos termos da apólice.
A ré, por sua vez, não apontou qualquer irregularidade específica nos cálculos ou no pagamento realizado pela seguradora.
Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao ressarcimento integral do valor efetivamente despendido a título de indenização securitária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré PAM TRANSPORTE DE CARGAS LTDA a pagar à autora GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS a quantia de R$ 553.288,82 (quinhentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 3 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
03/10/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2022 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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03/08/2018 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Petição
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Documento
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14/12/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2015 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2015 00:00
Mero expediente
-
30/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Recebimento
-
11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2013 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/07/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2012 00:00
Petição
-
11/10/2011 07:10
Petição
-
11/10/2011 07:10
Petição
-
28/07/2011 14:19
Conclusão
-
28/07/2011 14:18
Petição
-
25/07/2011 18:06
Recebimento
-
25/07/2011 18:04
Protocolo de Petição
-
11/07/2011 15:30
Entrega em carga/vista
-
11/07/2011 15:29
Petição
-
11/07/2011 15:29
Protocolo de Petição
-
11/07/2011 10:41
Documento
-
02/06/2011 11:05
Expedição de documento
-
30/05/2011 13:42
Expedição de documento
-
22/02/2011 09:10
Protocolo de Petição
-
03/03/2010 02:27
Publicado pelo dpj
-
02/03/2010 15:01
Enviado para publicação no dpj
-
26/02/2010 16:21
Mero expediente
-
04/02/2010 11:49
Petição
-
26/11/2009 01:38
Publicado pelo dpj
-
25/11/2009 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2009 14:51
Protocolo de Petição
-
08/09/2009 11:28
Despacho do juiz
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04/09/2009 11:52
Conclusão
-
29/07/2009 23:12
Publicado pelo dpj
-
29/07/2009 13:46
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2009 16:33
Despacho do juiz
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30/06/2009 14:44
Conclusão
-
30/06/2009 07:59
Processo autuado
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30/06/2009 07:59
Recebimento
-
08/06/2009 09:44
Remessa
-
05/06/2009 15:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2009
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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