TJBA - 8155136-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:49
Baixa Definitiva
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30/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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19/04/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 20:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 17:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:08
Expedição de citação.
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8155136-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gustavo Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155136-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por GUSTAVO DOS SANTOS em face da BANCO DO BRASIL.
Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.
Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado haja vista não ter contraído dívidas com a acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.
Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor. É o breve relatório.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.
Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de transações nas assentadas conciliatórias, bem como no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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